TJTO - 0000178-22.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000178-22.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000178-22.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DOMINGAS DOS REIS GOMES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, acolheu questão de ordem e determinou a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 do Tribunal de Justiça do Tocantins, por envolver matéria abrangida pela referida suspensão.
A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à identidade entre os temas discutidos no presente processo e no IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar a suspensão do feito com base no IRDR nº 5/TJTO, sem indicar, expressamente, os pontos de identidade entre os autos e o incidente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração têm natureza protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição ou obscuridade, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do entendimento firmado. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao aplicar a suspensão determinada no IRDR nº 5/TJTO, com base na extensão definida pelo próprio relator do incidente, que abrange "todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato", o que abarca também contratos de seguro vinculados a instituições financeiras. 5.
A alegação de omissão e contradição revela-se infundada, pois o julgado enfrentou a questão suscitada de forma explícita, tendo inclusive fundamentado a aplicação da suspensão nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, objetivos centrais do IRDR. 6.
A reiteração de fundamentos já analisados e rejeitados no acórdão embargado configura utilização indevida dos embargos de declaração com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que contraria a função específica do recurso e atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Precedentes deste Tribunal e da jurisprudência superior reiteram que, quando utilizados com caráter manifestamente protelatório, os embargos de declaração ensejam a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de repressão à litigância abusiva e à procrastinação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão jurídica posta, fundamentando a suspensão do feito com base na abrangência expressamente determinada no IRDR nº 5/TJTO, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Quando utilizados com finalidade meramente protelatória, os embargos de declaração ensejam a imposição de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cabível diante da tentativa manifesta de reabrir discussão sobre matéria definitivamente julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 982, I; Lei nº 11.419/2006, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt nº 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 08/11/2023; TJTO, ApCiv nº 0005022-35.2021.8.27.2731, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 25/10/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condena-se o Embargante à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o qual se fixa o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 13:12
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 13:12
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 17:40
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 06/06/2025 13:40:32)
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06/06/2025 17:04
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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19/05/2025 08:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:24
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 14:53
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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08/04/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/04/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/01/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/12/2024 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 13:59
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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23/08/2024 16:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/08/2024 16:29
Deliberação em Sessão - Questão de Ordem Acolhida - por maioria - relator(a) vencido(a)
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22/08/2024 16:41
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
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22/08/2024 15:30
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/08/2024 13:53
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
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22/08/2024 13:50
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2024 12:53
Juntada - Documento - Certidão
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08/08/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2024 15:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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02/08/2024 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/08/2024 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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