TJTO - 0021823-90.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0021823-90.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA Trata-se de ação que JOAO PEDRO DOS SANTOS move em face de MAIKON EDUARDO MANTELLI.
Verifica-se a existência de outra ação, com teor idêntico à presente, que foi ajuizada em primeiro lugar, protocolada sob número 0006119-81.2018.8.27.2729, com sentença já transitada em julgado.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. Nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, impedindo a reanálise da questão pelo Poder Judiciário.
RIBEIRO e BARBOSA discorrem sobre o tema: “Sustenta Enrico Túllio Liebman que, exauridos e resolvidos os recursos manifestados contra a sentença, ou não sendo manifestado nenhum, a sentença transita em julgado.
Com tal ocorrência, operam-se dois fenômenos simultâneos.
O primeiro é o advento da coisa julgada formal, isto é, a sentença, como ato processual, torna-se imutável dentro da relação processual.
Este fenômeno só se faz presente dentro do processo.
O segundo fenômeno é a formação da coisa julgada material ou substancial.
Esta, que tem como pressuposto lógico a coisa julgada formal, caracteriza-se pela imutabilidade dos efeitos declaratórios, condenatórios ou constitutivos da sentença de mérito, chamados "principais", como imutáveis também se mostram os efeitos secundários da sentença.
Tais efeitos - principais e secundários - adquirem uma qualidade, que é a sua imutabilidade.
Fala-se, assim, em "autoridade da coisa julgada". (Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M.
C.
Barbosa, em Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 2005, Editora IOB Thomson, páginas 488/489).
Dessa forma, estando configurada a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Custas na forma da lei nº 4.240/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Promovam-se as baixas necessárias e o arquivamento do processo, com as cautelas de estilo. -
11/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 11:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 18:11
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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20/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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