TJTO - 0017661-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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22/07/2025 11:04
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017661-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017661-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUB-ROGADO EM FAVOR DE SEGURADORA.
IRRECUPERABILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada por seguradora, sub-rogada na propriedade de veículo automotor irrecuperável após sinistro, com o objetivo de obter judicialmente a baixa do registro do bem, ante a impossibilidade de atendimento aos requisitos administrativos, em razão da remoção do veículo por autoridade pública do Distrito Federal, local do acidente, para destino ignorado, o que inviabilizou a apresentação de chassi e placas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve falta de interesse processual por ausência de provocação administrativa prévia; (iii) estabelecer se é possível deferir a baixa do registro do veículo mesmo sem o cumprimento das exigências administrativas, diante da irrecuperabilidade do bem e da sua remoção por órgão público para local incerto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva, por ser o ente competente para executar a baixa do registro do veículo.A preliminar de ausência de interesse processual deve ser afastada, uma vez que o ente público manifestou resistência expressa ao pedido nas peças de defesa e recursais.A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença pela parte apelante implica violação ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC, e impede o conhecimento do recurso nesta parte.A sentença reconheceu a possibilidade de baixa do registro, em razão da comprovada irrecuperabilidade do veículo, da inexigibilidade de débitos decorrentes de sua inatividade e da conduta da administração pública que inviabilizou o cumprimento das exigências formais, aspectos ignorados no apelo, que não os impugnou expressamente.Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade, ante o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sendo majorados em sede recursal diante da improcedência do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese de julgamento: O Estado responsável pela execução da baixa do registro veicular possui legitimidade passiva para responder à ação.A resistência expressa da administração pública ao pedido formulado em juízo afasta a necessidade de provocação administrativa prévia.O recurso de apelação, que não impugna os fundamentos de mérito da sentença, afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido nesta parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 452
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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