TJTO - 0003372-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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27/06/2025 17:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003372-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011329-75.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RUBERVAN JUNIOR FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, no bojo de ação revisional de alimentos.
O agravante alega ausência de justificativa excepcional para adoção da medida, defendendo tratar-se de violação a direito fundamental à intimidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação revisional de alimentos, diante da alegada ausência de indícios suficientes e de documentos que comprovem a real condição econômica do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e fiscal possui natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme interpretação sistemática do Código de Processo Civil. 4.
A quebra do sigilo bancário e fiscal, embora constitua medida de natureza excepcional, é admitida quando se revela necessária à elucidação da real situação financeira do alimentante, sobretudo quando não apresentados documentos suficientes ou quando presentes indícios de ocultação de renda. 5.
O direito à intimidade, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ceder, em hipóteses estritamente necessárias, ao dever de cooperação processual e à proteção de direitos de terceiros vulneráveis, como no caso de menores em ações alimentícias. 6.
A documentação obtida por meio da medida excepcional será utilizada exclusivamente para instrução processual e sob proteção do segredo de justiça, não havendo risco de exposição pública indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante é admissível em ação revisional de alimentos, desde que presente dúvida fundada quanto à real condição financeira da parte, especialmente na ausência de documentação comprobatória apresentada espontaneamente. 2.
O direito à intimidade deve ser ponderado frente ao dever de cooperação e à necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos alimentandos, não havendo ilegalidade quando a decisão judicial observa proporcionalidade, fundamentação adequada e destinação restrita da informação obtida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos X e XII; Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.24.244525-2/001, Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta, julgado em 03.10.2024; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2096714-51.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Enio Zuliani, julgado em 18.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 745
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13/05/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 11:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 22:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 9 e 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUBERVAN JUNIOR FERNANDES DE SOUSA - Guia 5386775 - R$ 160,00
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06/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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