TJTO - 0020931-11.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020931-11.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051276-67.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: VITORIA CAROLINNE CORDEIRO DE SAOUZA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por candidata em concurso público contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Palmas e da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT (COPESE), visando à reavaliação da pontuação atribuída na prova de títulos.
A agravante sustentou erro na atribuição de sua pontuação, requerendo a majoração de 10 para 46 pontos, alegando avaliação incorreta de duas pós-graduações e tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar em mandado de segurança, com o objetivo de determinar a majoração da nota da prova de títulos da candidata no concurso público, diante de suposta ilegalidade na análise dos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da banca examinadora.Os certificados apresentados pela agravante não preenchem os requisitos exigidos pelo edital, notadamente quanto à correlação entre a área de formação e o cargo pretendido.Os documentos referentes à experiência profissional não contêm as informações exigidas pelo edital, como período, nível de escolaridade, espécie do serviço e descrição das atividades, razão pela qual não podem ser considerados válidos para fins de pontuação.A banca examinadora agiu em conformidade com o edital, inexistindo prova de violação ao princípio da legalidade ou ao direito líquido e certo da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos em conformidade com os requisitos expressos no edital impede o reconhecimento de direito líquido e certo à majoração de pontuação em concurso público.A legalidade da atuação da banca examinadora deve ser presumida, salvo prova inequívoca de erro material ou afronta às normas editalícias.Não se concede liminar em mandado de segurança quando ausentes os requisitos da relevância do fundamento e do perigo da demora.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para manter intacta a decisão proferida pelo juízo a quo no evento 08, uma vez que restou suficientemente comprovado pela administração pública o atendimento às diretrizes do edital N° 117/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 471
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 08:22
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 12:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/01/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/12/2024 16:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/12/2024 16:56
Conclusão para decisão
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16/12/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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16/12/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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16/12/2024 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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16/12/2024 16:22
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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15/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/12/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VITORIA CAROLINNE CORDEIRO DE SAOUZA SILVA - Guia 5384323 - R$ 48,00
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15/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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