TJTO - 0025541-38.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025541-38.2023.8.27.2706/TO RÉU: NATHALIA COSTA UBIRAJARAADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIACONCILIAÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de conciliação, designada para o dia 19/08/2025, às 15:30h, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato.OBS: Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso a sala de videoconferência, com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores a data da audiência. -
02/07/2025 14:33
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 14:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/08/2025 15:30
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01/07/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025541-38.2023.8.27.2706/TO RÉU: NATHALIA COSTA UBIRAJARAADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores R$ 867,56 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) penhorados (evento 19 –SISBAJUD3), manejado pela executada NATHALIA COSTA UBIRAJARA ao evento 22, sob o argumento de que são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de valores depositados em conta poupança e inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do NCPC) e oriundos de reservas pessoais, salário, proventos e honorários recebidos no exercício da atividade odontológica (profissional liberal) invocando para tanto o art.833, IV, CPC.
Alega que tais recursos são destinados à subsistência, pagamento de despesas essenciais e tratamento de saúde, tratando-se, portanto, de verbas de natureza alimentar e poupadas para garantir o mínimo existencial.
Sustenta que os valores bloqueados têm origem nos honorários recebidos pelo exercício da atividade odontológica, bem como são fruto de quantias poupadas mensalmente, destinadas a situações emergenciais e ao pagamento de despesas essenciais, inclusive tratamento de saúde.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a interpretação ampliativa da impenhorabilidade, abrangendo valores poupados em qualquer modalidade de conta ou aplicação, desde que ausente má-fé, abuso ou fraude, o que afirma não estar presente no caso.
Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o imediato desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, CPC e art.854, § 4º, do CPC. Ao evento 22 a executada juntou extrato bancário da conta bloqueada (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) e (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A), a fim de comprovar que cuida-se de bloqueio de quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta poupança, com origem em salário, proventos e honorários recebidos no exercício da atividade odontológica, arguindo que os valores R$ 867,56 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) bloqueados devem ser desbloqueados em razão de sua impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV e X, do NCPC.
Juntou cópias de Notas Fiscais de serviços prestados e recibos de pagamento, bem como pedidos de exames para tratamento de saúde, alegando que os valores poupados destinam-se a situações emergenciais e pagamento de saúde.
No caso vertente, embora a executada argumente tratar-se de contas poupanças (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) e (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A), os extratos bancários acostado ao processo (evento 22 – EXTR_BANC14, EXTRATO_BANC13 e EXTRATO_BANC15) demonstram que a conta (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) é conta corrente e que a conta (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A) embora denominada de conta poupança POUP FACIL a executada movimenta a referida conta como se fosse conta corrente, desvirtuando sua finalidade original de investimento e reserva financeira, pelo extrato logo se vê várias movimentações (recebimentos, envios/transferências de PIX e pagamentos de compras e contas) que não são típicas de conta poupança.
Importa esclarecer que o objeto primordial da poupança é de reserva financeira emergencial, com a finalidade de resguardar o indivíduo e sua família em situações excepcionais, de modo que, caso utilizada em movimentações financeiras frequentes, típicas de conta corrente, tem-se o desvirtuamento de sua natureza e, consequentemente, a possibilidade de penhora.
Não basta a mera classificação formal da conta como “poupança” para que incida automaticamente a regra de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC.
A proteção legal exige que a conta realmente cumpra a finalidade de reserva de recursos para situações emergenciais ou de subsistência, sendo incompatível com movimentações bancárias frequentes, como pagamentos de consumo e operações típicas de conta corrente.
Diante disso, em apreciação ao extrato bancário acostado pela executada verifica-se a existência de movimentações diárias, como o “ENVIO PIX PARA DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PAGAMENTO DE CONTAS”, razão pela qual, no caso em exame não há que se falar na existência de poupança como reserva emergencial impenhorável.
No caso dos autos, a conta poupança mantida no Banco Bradesco foi utilizada com intensa movimentação de entradas e saídas, incluindo transferências via Pix, pagamentos de despesas corriqueiras, o que demonstra o desvirtuamento da finalidade legal da poupança.
A garantia legal do art.833, X, CPC, alcança apenas a quantia depositada em conta poupança até o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, não abrangendo valores mantidos em conta corrente, nem tampouco valores em conta poupança utilizada como conta corrente, por ausência de previsão legal.
Neste sentido, oportuno trazer a lume a jurisprudência acerca da possibilidade de penhora de valores contidos em conta poupança nas hipóteses de desvirtuamento de sua finalidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE – insurgência contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta do agravante – alegação de impenhorabilidade – descabimento – penhora de valores em conta poupança utilizada como conta corrente – conta com movimentação financeira, inclusive via pix – inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência – espécie de aplicação não protegida da penhora – inaplicabilidade do art. 833, X do CPC – decisão mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2118251-40.2023 .8.26.0000 Osasco, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 13/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Agravo de instrumento.
Penhora de valores em conta do devedor.
Pretensão de impenhorabilidade ao fundamento de que se trata de montante inferior a quarenta salários mínimos.
Conta poupança utilizada como conta corrente.
Conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade da conta.
Impenhorabilidade bem recusada.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21577578620248260000 Sertãozinho, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA .
DESNATURALIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art . 797, CPC. 2.
A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida. 3 .
Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50530385120238090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Nesse viés, a jurisprudência tem entendido que a movimentação financeira intensa em conta poupança, com características de conta corrente, demonstra que a finalidade do depósito não é a de mera economia, mas sim a de movimentação de recursos, o que afasta a impenhorabilidade.
Nesses casos, a penhora pode ser realizada para garantir o pagamento da dívida na ação de cumprimento de sentença, visando a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, embora a conta bancária indicada (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A) seja formalmente classificada como poupança, sua utilização prática se deu como conta corrente, o que descaracteriza a finalidade protegida pela norma legal (artigo 833, X, do CPC). Ademais, não há prova de que os valores bloqueados na (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A) decorram de recursos exclusivamente de salário/proventos ou honorários da executada.
A ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados afasta a possibilidade de desconstituição do bloqueio, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso VI, do NCPC. Consoante se verifica nos extratos acostados ao processo evento 22 – EXTR_BANC14, EXTRATO_BANC13 e EXTRATO_BANC15, resta claro que a conta (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) é conta corrente e a conta (Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A) embora denominada conta poupança POUP FACIL é utilizada como conta corrente, não se beneficiando a executada da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso X, do NCPC. De outro lado, no caso da penhora de valores na conta corrente (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) não há prova de que os valores bloqueados decorram de recursos exclusivamente de salário/proventos ou honorários da executada, uma vez que tiveram origem em transferência recebida no dia 06/02/2025 de ELIEZILDA COSTA UBIRAJAR, a qual não consta no rol de cliente ou tomadora de serviços da executada constantes nas notas fiscais e recibos acostados ao evento 22, e tiveram origem em transferências PIX realizadas pela própria executada.
Vejamos: Infere-se ainda, do extrato da conta corrente (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) acostado ao evento 22 – EXTR_BANC14 que os proventos recebidos de R$3.441,16 no dia 30/01/2025 foram sacados no caixa eletrônico, utilizando um cartão, serviram de pagamento de CDC e parte fora transferido.
Vejamos: Portanto, resta evidenciado pela própria executada que os valores bloqueados na conta corrente (Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A) não tem origem em salários, proventos, recebidos pela executada.
Nesse passo, a executada não se beneficia da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido, esta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
REGULARIDADE .
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não há nulidade quando a citação da parte foi realizada de forma regular.
A execução com base em título executivo extrajudicial é válida quando referente a obrigação certa, líquida e exigível.
A ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados afasta a possibilidade de desconstituição do bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10480169120248130000 1.0000.24.104780-2/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de bloqueio realizado em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. 2.
Contudo, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. 3.
Assim, em se tratando de movimentada conta utilizada como corrente, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 04195740420238130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) No que pertinte, a invocada interpretação jurisprudencial segundo a qual seria possível estender a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC a valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes e aplicações financeiras, tenho que a mesma não merece acolhimento no presente caso.
Primeiro, porque a tentativa de ampliação da proteção legal (art.833, X, CPC) por meio de interpretação extensiva ou analógica encontra óbice no próprio texto legal, que deliberadamente limitou o alcance da impenhorabilidade à quantia depositada especificamente em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exigindo, assim, interpretação estrita do dispositivo, não se estendendo, por ausência de previsão normativa, a valores mantidos em conta corrente ou outros tipos de aplicações financeiras.
Segundo, porque diante das movimentações financeiras frequentes, não há comprovação inequívoca da finalidade alimentar ou de subsistência dos valores mantidos na conta corrente, nem tampouco comprovação de que a suposta aplicação financeira tem por objetivo primordial a reserva financeira emergencial para garantir de tratamento de saúde e do mínimo existencial.
Terceiro, porque inexistem no caso concreto prova de movimentações bancarias compatíveis com a natureza de reserva de emergência. No caso em questão, observa-se que os extratos bancários apresentados pela executada revelam movimentações ordinárias, como transferências para diversas pessoas físicas e jurídicas, pagamento de contas, o que descaracteriza a finalidade alimentar ou de subsistência, bem como a natureza de reserva de emergência ou finalidade de poupança protegida pela norma.
Ante o exposto, por não se vislumbrar no caso concreto as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados R$817,55 - Agência:3962-4 / Conta:59565-9 – Banco do Brasil S.A e R$50,01 - Agência:782 – Conta:361084-5 / Banco Bradesco S.A, mantenho a constrição judicial.
Intimem-se.
Considerando que a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial, conforme Enunciado 145 do FONAJE; Paute-se audiência de conciliação com intimação das partes, independente de penhora.
Advirta-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95). -
18/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:26
Decisão - Outras Decisões
-
12/03/2025 17:11
Conclusão para decisão
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11/03/2025 16:41
Protocolizada Petição
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11/03/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 13:37
Conclusão para despacho
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11/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:38
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 12:30
Conclusão para despacho
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20/09/2024 12:29
Lavrada Certidão
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07/08/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 14:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/08/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 10:55
Conclusão para despacho
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15/04/2024 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/02/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 16:21
Conclusão para despacho
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08/12/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
08/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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