TJTO - 0004042-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004042-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000588-23.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO URGENTES.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros da executada, ao fundamento de que a execução encontra-se suspensa nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 923 do CPC por ausência de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a realização de atos processuais destinados à localização de bens do devedor durante o período de suspensão da execução, fundada na ausência de bens penhoráveis, conforme os arts. 921, III, §1º, e 923 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis constitui medida temporária, cujo objetivo é evitar a extinção precoce do processo executivo, nos termos do art. 921 do CPC. 4.
O art. 923 do CPC veda, expressamente, a prática de atos processuais durante a suspensão da execução, salvo hipóteses excepcionais, como arguição de impedimento ou de suspeição, ou em caso de urgência. 5.
A jurisprudência consolidada entende que a mera tentativa de localização de bens, desacompanhada de urgência ou risco efetivo de perecimento de direito, não se enquadra nas exceções previstas no art. 923 do CPC. 6.
A ausência de demonstração de urgência impede o deferimento da medida pleiteada pela agravante, que não logrou comprovar risco iminente que justificasse a excepcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não é admissível a realização de atos de localização de bens do devedor durante o período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, salvo se demonstrada a urgência da providência, nos termos do art. 923 do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004042-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) AGRAVADO: JOANA NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
-
18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
-
08/05/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
08/05/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:18
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
-
15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
14/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017292-58.2025.8.27.2729
Prime Solucoes Contabeis LTDA
Andressa Dias Implantodontia LTDA
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:43
Processo nº 0000627-22.2025.8.27.2743
Edvan Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 19:48
Processo nº 0020931-11.2024.8.27.2700
Vitoria Carolinne Cordeiro de Saouza Sil...
Presidente da Comissao Permanente de Sel...
Advogado: Vinicius Tavares de Arruda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:40
Processo nº 0003372-07.2025.8.27.2700
Rubervan Junior Fernandes de Sousa
Millena Alves dos Santos
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 10:36
Processo nº 0005733-94.2025.8.27.2700
Pec Taxi Aereo LTDA
44 Uniao Brasil- Orgao Provisorio Estadu...
Advogado: Roberto Arantes de Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 15:22