TJTO - 0007942-17.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 11:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007942-17.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007942-17.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
REEMBOLSO.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento à sua Apelação, para assegurar o fornecimento de diversos medicamentos pelos entes públicos, manter o bloqueio judicial anteriormente determinado para aquisição do fármaco Semaglutida (Ozempic) e negar provimento às Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município.
A parte embargante sustenta existência de contradição no Acórdão quanto ao pleito de reembolso de valores despendidos com a compra do medicamento Semaglutida, requerendo a correção do julgado para reconhecimento do direito à restituição da quantia de R$ 6.540,00, a título de despesas realizadas com recursos próprios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao não reconhecer o interesse recursal da parte quanto ao pedido de reembolso de R$ 6.540,00, em razão de já ter sido determinado, na Sentença, o bloqueio judicial da quantia de R$ 8.996,76 para aquisição do mesmo medicamento (Semaglutida), afastando, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou revisão do conteúdo decisório. 4.
O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reembolso, por já estar determinada judicialmente, desde a Sentença, a providência de bloqueio do valor de R$ 8.996,76, correspondente a doze unidades do medicamento Semaglutida (Ozempic), com expressa destinação à fornecedora indicada nos autos. 5.
Embora a embargante alegue erro material na Apelação ao indicar o valor de R$ 8.996,76 em vez de R$ 6.540,00, tal alegação não foi formalizada oportunamente, tampouco acompanhada de documentos idôneos a comprovar que os valores se referem a aquisições distintas ou a períodos diversos da obrigação judicial, não restando demonstrada, de forma inequívoca, qualquer duplicidade ou sobreposição dos valores discutidos. 6.
A fundamentação do Acórdão atacado enfrentou a questão com base nos documentos constantes dos autos, afastando o alegado direito à restituição com base na satisfação da obrigação por via diversa (bloqueio judicial), o que não configura contradição, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração. 7.
A jurisprudência admite o reembolso de despesas médicas por parte do Estado quando há descumprimento de decisão judicial e demonstração da efetiva despesa, o que não se verificou de forma satisfatória no caso em tela.
Não foram apresentados documentos que individualizassem as supostas compras prévias ou que demonstrassem que os valores efetivamente pagos não foram contemplados pela medida de bloqueio judicial já deferida. 8.
A irresignação da parte embargante decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não estando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A tentativa de revisão do mérito ou reinterpretação dos elementos de prova não se coaduna com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura contradição no Acórdão a negativa de reembolso de valores despendidos com medicamento, quando já determinado judicialmente o bloqueio de quantia correspondente à mesma finalidade, salvo prova cabal da distinção fática e temporal entre os valores. 2.
O valor apontado em Apelação como devido a título de reembolso vincula a análise recursal, sendo incabível, na via dos Embargos de Declaração, a retificação de erro material não oportunamente corrigido ou comprovado. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo a parte embargante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 297; 301; 536 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Des.
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração a fim de manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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07/05/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/04/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/03/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/03/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/02/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/01/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Adiado - 29/01/2025 14:52:30)
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29/01/2025 14:52
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:52
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:52
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:52
Ciência - Expedida/Certificada
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29/01/2025 14:17
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/01/2025 12:53
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/01/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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10/12/2024 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 16:58
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/11/2024 10:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/11/2024 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/09/2024 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2024 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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