TJTO - 0005462-26.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005462-26.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005462-26.2023.8.27.2710/TO APELADO: DEUSA BARBOSA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenara o ente público ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de 1/3 constitucional de férias, calculado com base em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação municipal aplicável.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FÉRIAS SUPERIORES A TRINTA DIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Esperantina-TO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Terço Constitucional de Férias ajuizada por servidora municipal, reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 7/12/2018, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Municipal nº 155/2010, e condenou o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na legislação local.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias concedido aos professores municipais ou apenas sobre 30 dias; e (ii) analisar a correta aplicação da prescrição quinquenal em relação às verbas pleiteadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Conhecimento parcial da apelação, excluindo-se o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2.
Nos termos do art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço, sem limitação quanto ao número de dias, devendo o adicional incidir sobre a totalidade dos 45 dias, conforme tese fixada no Tema 1241 do STF. 3.
A legislação municipal não distingue entre férias e recesso escolar, tratando o período de 45 dias como férias, razão pela qual não se admite interpretação restritiva que afaste o direito ao terço constitucional sobre todo o período. 4.
A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Municipal nº 155/2010 mostra-se adequada, diante da ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial de outros tribunais pátrios, inclusive do próprio TJTO, quanto à extensão do período de férias apto a gerar o pagamento do terço constitucional.
Sustenta que o direito ao terço constitucional deve incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias legalmente reconhecidos, e não sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar.
Em reforço ao dissídio, aponta como paradigma julgado proferido nos autos nº 0015334-91.2016.8.27.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria fixado a compreensão de que apenas até a vigência da Resolução nº 03/2010 do CNE é que se reconhecia o direito ao terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo inadmissível sua extensão posterior a esse marco normativo.
Alega, ainda, que a questão discutida nos autos não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a interpretação jurídica da legislação federal aplicável, razão pela qual não incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecido o direito à incidência do terço constitucional de férias exclusivamente sobre o período de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões inseridas no evento 33. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo.
Há interesse recursal e o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Entretanto, observo que não comporta seguimento, uma vez que a matéria já foi decidida e transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 1400787 RG/CE (TEMA 1241), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Confira-se na íntegra a ementa do acórdão de referido julgamento: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Como se observa, o STF adotou o entendimento de que é garantido aos servidores públicos a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração.
No mesmo sentido, o voto condutor do acórdão recorrido (evento 15): (...) havendo a fruição de férias de 45 dias, a base de cálculo do terço constitucional deve considerar a totalidade do período, não se admitindo a exclusão dos 15 dias sob a alegação de serem meramente recesso escolar, especialmente em hipóteses em que a própria legislação municipal denomina o período como férias. (...) Portanto, vislumbro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.400.787/CE (Tema 1241), submetido à sistemática de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
10/07/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
08/07/2025 15:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
08/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
04/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 12:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
11/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
-
30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 12:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
04/04/2025 12:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
04/04/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
-
21/02/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
13/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016490-60.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Larissa Freitas da Rocha
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:01
Processo nº 0018196-05.2024.8.27.2700
Luciane Prado e Silva Tavares
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 19:04
Processo nº 0001831-32.2023.8.27.2724
Banco Bradesco S.A.
Pedro Henrique Ferreira Carvalho
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2023 17:35
Processo nº 0001699-86.2025.8.27.2729
Maria Goreth Jesus de Miranda dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:13
Processo nº 0005462-26.2023.8.27.2710
Deusa Barbosa de Araujo
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15