TJTO - 0020021-05.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/08/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TO APELANTE: GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234)ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)APELADO: MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 112, SENT1), que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0020021-05.2020.8.27.2706, proposta em desfavor de MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (evento 120, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que o acidente de trânsito ocorrido em 10 de agosto de 2019 decorreu de manobra imprudente realizada pelo recorrido, que teria invadido a faixa da esquerda enquanto o recorrente realizava ultrapassagem, resultando em colisão com o veículo CHEVROLET/CRUZE LT, placa ONV-3767, de sua propriedade.
Alega que tal dinâmica está comprovada por vídeo juntado no evento 29 e que restou configurada a responsabilidade do condutor do veículo TOYOTA COROLLA, placa QKC-0327, pelos danos experimentados.
Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença, com a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito.
Em suas contrarrazões (evento 125, CONT_MIN1), MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua deserção.
No mérito, impugna a alegação de culpa que lhe foi atribuída, sustentando que trafegava corretamente em sua faixa de rolamento, quando precisou frear ao se deparar com semoventes atravessando a via, sendo, nesse momento, atingido na traseira pelo veículo do recorrente.
Impugna o laudo apresentado por este, pois foi produzido a partir de suas informações, quando os veículos já se encontravam em locais distintos, bem como produzido de forma unilateral.
Sustenta que os vídeos juntados ao evento 29 demonstram de forma clara a inexistência de manobra irregular de sua parte.
Requer o não provimento do recurso. ALLIANZ SEGUROS S/A em suas contrarrazões recursais (evento 126, CONTRAZ1) defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de responsabilidade civil, uma vez que não foi comprovada conduta culposa do seu segurado. Os autos foram distribuídos ao Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães que, no evento 2, determinou sua remessa a esta relatoria, haja vista a prevenção decorrente do julgamento do AI nº 00131893220248272700. Aqui recebidos, determinou-se a intimação do apelante para no prazo de cinco dias, apresentar documento hábil ou efetuar o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (evento 5, DECDESPA1). O apelante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita (evento 10), o qual, após as contrarrazões recursais (evento 18, CONTRAZ1), foram rejeitados (evento 21, DECDESPA1).
Na oportunidade, determinou-se nova intimação do recorrente para comprovar o pagamento das despesas recursais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Devidamente intimado (eventos 23/25), o apelante juntou a guia e o comprovante de pagamento dos eventos 26 e 27. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever da parte comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na espécie, o apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Por tal razão, foi determinada sua intimação para comprovar o pagamento em dobro, consoante os termos do §4º do referido dispositivo legal que assim dispõe: Art. 1.007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, o apelante comprovou o pagamento do preparo recursal na forma simples, como se observa do cálculo da guia acostada no evento 26, veja-se: Portanto, o não conhecimento do apelo, tendo em vista a deserção, é medida que se impõe.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO INADEQUADO DO PREPARO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos a decisão que reconheceu a deserção de apelação, em razão de recolhimento inadequado do preparo recursal. 2.
Alegação de erro material na aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e de preclusão lógica decorrente do pedido de gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento inadequado do preparo recursal, realizado de forma simples em vez de dobrada, implica deserção quando há indeferimento prévio da gratuidade de justiça, considerando a necessidade de intimação para regularização do preparo.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de ser intimado para realizar o recolhimento em dobro.5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, havendo recolhimento inadequado do preparo mesmo após intimação para saneamento, resta configurada a deserção do recurso.6.
O pedido de gratuidade de justiça torna-se incompatível com o recolhimento parcial do preparo, caracterizando preclusão lógica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O recolhimento inadequado do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso, em conformidade com o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.007, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1895025/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2021.(TJTO , Apelação Cível, 5004920-67.2012.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:50) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
DESERÇÃO.
INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente sustenta que efetuou o recolhimento do preparo recursal antes da decisão que reconheceu a deserção, mas não no ato da interposição do recurso, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a intimação para complementação do preparo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recolhimento do preparo recursal fora do momento da interposição do recurso, mas antes da decisão que reconheceu a deserção, seria suficiente para afastar a penalidade; e (ii) verificar se o princípio da cooperação processual justificaria a concessão de prazo para regularização do preparo recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso concreto, o agravante interpôs o recurso sem a devida comprovação do pagamento, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento.4.
Diante da ausência de comprovação tempestiva, o agravante foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, realizou apenas o pagamento simples, sem atender à exigência legal, razão pela qual se consolidou a deserção do recurso.5.
O princípio da cooperação processual não pode ser invocado para afastar requisitos expressamente previstos em lei, especialmente quando a parte teve oportunidade de regularização e não cumpriu integralmente a determinação judicial.6.
O artigo 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo em momento posterior à determinação judicial, o que reforça a inviabilidade do processamento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção.Tese de julgamento :1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.2. A intimação para recolhimento em dobro, prevista no § 4º do artigo 1.007 do CPC, deve ser integralmente atendida para afastar a deserção, sendo inviável o conhecimento do recurso caso o pagamento seja feito apenas na forma simples.3.
O princípio da cooperação processual não pode ser invocado para afastar requisitos legais expressos, especialmente quando a parte teve oportunidade de regularização e não cumpriu integralmente a exigência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021.Jurisprudência relevante no voto: Não há referência expressa a precedentes no voto.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020694-74.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:26:55) Em face do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível.
Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, ficam majorados em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 18:38
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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18/08/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA - Guia 5394092 - R$ 253,29
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387131, Subguia 7356 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 253,29
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22/07/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/07/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387131, Subguia 5377540
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TO APELANTE: GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234)ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEOVANE INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da decisão juntada ao evento 5, DECDESPA1, que determinou apresentação de documento hábil comprovando o recolhimento do preparo, ou efetuasse o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O Embargante, em suas razões (evento 10, EMBDECL1), alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida nos autos.
Sustenta que obteve os benefícios da gratuidade da justiça tanto no juízo de primeiro grau, quanto por decisão liminar em agravo de instrumento interposto contra revogação superveniente.
Argumenta que, no momento da interposição da apelação, a decisão liminar que lhe concedera os benefícios da justiça gratuita permanecia vigente e eficaz.
Aduz que a extinção do agravo por perda do objeto não tratou da revogação dos efeitos da liminar, gerando dúvida quanto à sua validade.
Requer, assim, o reconhecimento da omissão e o deferimento da justiça gratuita no presente grau recursal.
Alternativamente, postula ser intimado para efetuar o preparo recursal.
Em suas manifestações aos embargos de declaração, tanto ALLIANZ SEGUROS S.A. quanto MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS sustentaram a inexistência de vícios na decisão embargada (evento 18, CONTRAZ1 e evento 19, PET1) .
Argumentaram que a decisão combatida não possui natureza decisória e que a questão do preparo já se encontra superada, diante da perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Requerem, ao final, o não provimento dos embargos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, não lhes assiste razão.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante sustenta que haveria omissão na decisão que determinou a intimação para o recolhimento do preparo recursal, argumentando que à época da interposição da apelação vigorava, em seu favor, decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013189-32.2024.8.27.2700, que havia concedido os benefícios da justiça gratuita (evento 4, DECDESPA1).
Todavia, tal argumentação não merece guarida.
A liminar concedida no referido agravo perdeu sua eficácia com o julgamento posterior do recurso sem resolução de mérito (evento 16, DECDESPA1), o que acarretou a extinção da decisão liminar anteriormente proferida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO . 1.
A medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito, tendo em vista a denegação da ordem por extinção processual sem resolução de mérito decorrente de pedido de desistência, não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2289319 BA 2023/0031081-4, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (g.n.) No mesmo sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0027589-75.2017.8.08 .0000 Embargante: Orlando Souza Machado Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESISTÊNCIA POSTERIOR AO DEFERIMENTO LIMINAR.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA .
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1 .022 do CPC/2015. 2.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, acarreta a automática revogação da liminar outrora concedida.
Destarte, a situação anterior à sua concessão é resgatada . (TJ-SP - APL: 00670339720128260224 SP 0067033-97.2012.8.26 .0224, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/11/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2015). 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto da Relatora .
Vitória, 01 de Julho de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - ED: 00275897520178080000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 01/07/2019, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/07/2019) (g.n.) Embargos de declaração em Direta de Inconstitucionalidade.
Emenda Constitucional 49/2020, que "modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências".
Reconhecimento da Ilegitimidade ativa da Autora.
Extinção do processo sem julgamento do mérito .
Concessão de liminares, cassadas por decisão do C.
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo que não determinou expressamente a cassação da liminar.
Em havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a cassação da liminar é automática .
Alegação de omissão.
Inteligência do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20449852520208260000 SP 2044985-25 .2020.8.26.0000, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento: 15/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2023) (g.n.) Com efeito, a liminar deferida em sede de agravo de instrumento ostenta natureza precária, razão pela qual, não tendo sido confirmada por decisão de mérito, esvaiu-se sua eficácia, inclusive quanto aos seus efeitos retroativos.
Portanto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DETERMINO, a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, apresente documento hábil ou efetue o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
26/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)APELADO: MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA - Guia 5387131 - R$ 253,29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:50
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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26/02/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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12/11/2024 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/11/2024 21:16
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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