TJTO - 0021264-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021264-60.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO HERMINIO DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, no Estado do Tocantins, no bojo de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira.
Os agravantes opuseram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da execução por ausência de juntada da via original da cédula rural pignoratícia.
O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que o título havia sido devidamente anexado aos autos e que a matéria suscitada não comportaria conhecimento pela via eleita.
Inconformados, os executados agravaram, reiterando os fundamentos da defesa e sustentando a nulidade da execução por ausência de título hábil e necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para questionar a validade formal do título executivo quando ausente a via original da cédula rural pignoratícia; (ii) determinar se, na hipótese dos autos, é necessária dilação probatória para aferição da alegada nulidade, inviabilizando o conhecimento da matéria por exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) a matéria alegada seja de ordem pública, cognoscível de ofício; e (b) o exame da questão não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
A ausência de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia pode configurar vício formal do título executivo, matéria que, em tese, é cognoscível de ofício, por envolver a própria exigibilidade do crédito. 5.
Contudo, a aferição da existência ou ausência de juntada da via original do título — ou sua substituição por cópia válida e autenticada — demanda análise fática e documental minuciosa, o que caracteriza necessidade de dilação probatória, não comportando, por isso, resolução por meio da exceção de pré-executividade. 6.
Os tribunais superiores têm reiteradamente assentado que matérias que exijam produção de provas ou verificação aprofundada dos elementos dos autos não podem ser analisadas pela via estreita da exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no REsp 1960444/SP; STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP). 7.
Apesar disso, o recurso merece provimento por ter sido demonstrada, de forma clara e objetiva, a ausência da via original do título executivo nos autos, o que compromete a higidez da execução.
A alegação central — de inexistência de título executivo apto — configura vício objetivo e imediato, cujo exame é possível com base na documentação já presente nos autos, sem necessidade de produção de novas provas. 8.
A manutenção da execução sem a verificação da existência do título original confronta o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, que exige título líquido, certo e exigível, o que não se confirma na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento hábil para suscitar matérias de ordem pública e vícios formais do título executivo, desde que prescindam de dilação probatória e estejam demonstradas de plano nos autos. 2.
A ausência da via original do título executivo, quando constatável de forma inequívoca e sem necessidade de produção de novas provas, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, ensejando o reconhecimento da nulidade da execução. 3.
A exigibilidade do crédito, elemento essencial do título executivo, deve estar comprovada de forma objetiva e imediata, sob pena de nulidade da execução, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 783, 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp 1110925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJTO, AI 0009754-84.2023.8.27.2700, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.09.2023, DJe 14.09.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Herminio de Sousa e Outros, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
04/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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17/06/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 18:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/02/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/01/2025 12:24
Despacho - Mero Expediente
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19/12/2024 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/12/2024 23:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ANTONIO HERMINIO DE SOUSA - Guia 5384543 - R$ 48,00
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19/12/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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