TJTO - 0000099-36.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000099-36.2025.8.27.2727/TO AUTOR: KAREN LOURRANY NUNES DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO. Em sua peça defensiva, o polo passivo arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, pretensão resistida e inépcia da inicial.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas não merecem acolhimento. No que tange às preliminares de ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
Por outro lado, no caso vertente, observo que a parte demandada opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente analisado. Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO as preliminares invocadas.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e/ou na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/05/2025 10:29
Conclusão para despacho
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19/05/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 10:45
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2025 14:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 08:35
Conclusão para decisão
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05/03/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 11:31
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:50
Protocolizada Petição
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17/02/2025 18:57
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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