TJTO - 0047092-10.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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22/07/2025 10:50
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047092-10.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047092-10.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em face de Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira gestora dos recursos do programa.
A autora alegou pagamentos a menor e saques indevidos em sua conta vinculada, pleiteando a recomposição dos valores e indenização por danos morais.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de falha na gestão dos valores e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em recurso, a apelante sustenta a inversão do ônus da prova e a irregularidade na movimentação da conta, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Sentença proferida após a determinação de sobrestamento nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar, em consequência, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova acerca de saques em contas do PASEP, nos termos dos artigos 1.037, inciso II, 313, inciso VIII, e 314 do Código de Processo Civil de 2015, sendo vedada a prática de atos processuais ordinários durante a suspensão. 4.
A Sentença recorrida foi exarada em 17 de dezembro de 2024, em violação à ordem de suspensão, impondo-se sua cassação de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, em respeito à autoridade das decisões do tribunal superior. 5.
A manutenção do feito sobrestado, até o trânsito em julgado da decisão que venha a fixar a tese repetitiva, assegura a adequada uniformização da jurisprudência e preserva a segurança jurídica, elementos essenciais à estabilidade das relações jurídicas e ao prestígio da função jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício, com determinação de sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação julgada prejudicada.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: 1.
O sobrestamento determinado no âmbito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça obriga a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, sendo vedada a prática de atos ordinários enquanto pendente o julgamento da tese, salvo hipóteses de atos urgentes. 2.
A prolação de Sentença durante o período de sobrestamento fere a eficácia da ordem superior, ensejando a sua cassação de ofício e a consequente suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria controvertida. 3.
A uniformização de teses jurídicas por meio de recursos repetitivos constitui instrumento de promoção da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade processual, devendo ser rigidamente observada pelas instâncias ordinárias. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, VIII, 314, 1.037, II e 485, IV; Lei Complementar nº 8/1970; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, ProAfR no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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11/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/04/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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