TJTO - 0005538-50.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005538-50.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005538-50.2023.8.27.2710/TO APELADO: DALNICE ALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - TO (evento 23), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, representado pela seguinte ementa (evento 16): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina-TO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias com base na Lei Municipal nº 155/2010. O Município sustenta, em síntese: a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010 por violação ao art. 169 da Constituição Federal e à LRF; e a não comprovação dos requisitos necessários para a progressão funcional pleiteada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a Lei Municipal nº 155/2010, diante de eventual ausência de previsão orçamentária e violação à LRF; (ii) estabelecer se o servidor faz jus às progressões funcionais previstas na legislação municipal, considerando os requisitos legais e a distribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, cabendo à administração pública adotar as providências necessárias para cumprimento das disposições normativas vigentes. 4.
A progressão funcional dos servidores públicos possui natureza de direito subjetivo, decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.075/STJ. 5.
O enquadramento funcional da parte autora deve ocorrer de forma automática, considerando-se a data de sua posse, conforme disposto no art. 62, § 3º, da Lei Municipal nº 155/2010. 6. A progressão funcional horizontal exige o cumprimento de critérios objetivos, como tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional, sendo ônus do Município comprovar fatos impeditivos ao direito do servidor, nos termos dos arts. 373, II, e 341 do CPC. 7.
A servidora demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive ausência de faltas injustificadas, capacitação profissional e inexistência de sanções disciplinares, inexistindo prova em sentido contrário por parte do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso do Município improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dotação orçamentária anterior à edição da lei municipal que institui progressões funcionais não configura vício de inconstitucionalidade, impedindo apenas sua execução imediata no respectivo exercício financeiro. 2.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes. 3. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à progressão funcional cabe à Administração Pública, sendo inaplicável à parte autora a exigência de prova negativa quanto à inexistência de punições ou exonerações por motivo disciplinar, nos termos dos arts. 373, II, e 341 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 155/2010, arts. 23, 28 e 62, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; STJ, AgInt no AREsp nº 1.410.389/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJTO, Apelação Cível, 0005536-80.2023.8.27.2710, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002261-94.2021.8.27.2710, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 29/11/2023.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas.
Afirma, ainda, que a utilização de lei revogada ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois implica decisão sem fundamentação válida, além de contrariar jurisprudência do STF e STJ quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (evento 31). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
Registre-se que o recurso especial é via de excepcional cabimento, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas já decididas, em única ou última instância, apenas quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Por sua vez, a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 15:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/06/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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04/04/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/04/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/03/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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