TJTO - 0000033-11.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000033-11.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: MARIA INEZ MACIEL DE MENEZES RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000033-11.2025.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA INEZ MACIEL DE MENEZES RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA INEZ MACIEL DE MENEZES RODRIGUES em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega (evento 1, INIC1) que, desde setembro de 2023, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sem jamais ter firmado qualquer vínculo com a entidade ré ou autorizado tais cobranças.
Afirma que somente tomou ciência da cobrança em dezembro de 2024, e que os valores descontados, ao longo de dezessete meses, totalizam R$ 1.620,70.
Alega, ainda, que não recebeu qualquer contraprestação ou benefício da entidade, e que os descontos comprometeram sua subsistência, motivo pelo qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.241,40, e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios dos descontos e da tentativa de solução extrajudicial.
A requerida foi regularmente citada (evento 23, AR1) e apresentou contestação (evento 18, CONT1).
Em sua peça defensiva, a COBAP alegou, em síntese, que os descontos decorrem de filiação voluntária ao plano de benefícios da associação, que oferece vantagens como assistência funeral, descontos em medicamentos, consultas médicas, entre outros.
Sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos.
Negou a ocorrência de danos morais e afirmou que já procedeu ao cancelamento da filiação e dos descontos, por liberalidade e em respeito à manifestação de vontade da parte autora.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual se encerrou a instrução (evento 20, TERMOAUD1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inexistentes questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade dos descontos promovidos pela empresa requerida no benefício previdenciário da parte autora, a ensejar reparação por danos materiais e indenização por danos morais. 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. *CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.* 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. *6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução .* 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.* RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. *Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação.* 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC . *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA.* 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 . *RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.* Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 2.2 Falha na prestação de serviços Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida se resume em afirmar a regularidade da filiação, entretanto, não junta aos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora efetivamente procedeu com a filiação voluntária e com a consequente autorização dos descontos mensais.
Analisando detidamente os documentos acostados, observa-se que de fato a requerida procedeu a filiação e desconto sem a devida autorização da parte autora, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBAP -CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. VERBA HONORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil da instituição, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, e o art. 927/CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada.2.
O recurso pretende de modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, almejando a majoração da condenação em danos morais imposto à empresa requerida por cobrança indevida de contribuição sindical.2.
Resta incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, de forma que os descontos na conta corrente da autora não deveriam ter ocorrido uma vez que a Instituição Sindical requerida, na origem, não juntou contrato capaz de comprovar a legalidade do negócio jurídico objeto da lide.3.
A ausência de comprovação efetiva da contratação, que possa autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da pensionista, gera o dever de a Instituição indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando trata-se de pessoa idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.4.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão material demonstrada, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da condenação da Instituição requerida ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor anteriormente fixados de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regularmente arbitrado por esta Corte em casos análogos.5.
Sobre o montante para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.6.
Do detido compulsar das diretrizes do §2º, art. 85, do CPC, notadamente o lugar da prestação dos serviços, a natureza, importância e complexidade da matéria versada, assim como o tempo exigido, traduz-se razoável e proporcional a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no sentido de majorar a condenação da requerida - COBAP- referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira demandada.
Mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.(TJTO , Apelação Cível, 0001182-37.2023.8.27.2734, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 16:49:12) Dito isso, o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento em que procedeu com os descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.3 Dever de reembolso O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Denota-se da leitura da petição inicial que a autora requer o reembolso dos valores descontados em seu benefício previdenciário de forma indevida (evento 1, HISCRE5).
Em contrapartida, não restou demonstrado que a empresa requerida restituiu o valor desembolsado, ônus que competia à requerida demonstrar (art. 373 II CPC).
A requerente, por sua vez, comprovou os descontos no valor de R$ 1.620,70 (um mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) (evento 1, HISCRE5), e considerando que os descontos foram realizados sem a devida contratação/anuência da parte autora, resta caracterizada a má-fé que autoriza a restituição na forma dobrada.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CBPA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Confederação requerida não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "contribuição CBPA" em seus proventos de aposentadoria.2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 1.000,00 (um mil reais), até mesmo porque os descontos são inferiores a um mil reais.
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO.4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001191-96.2023.8.27.2734, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:50) Desse modo, a devolução da quantia de R$ 1.620,70 (um mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) (evento 1, HISCRE5), à requerente na forma dobrada, é medida que se impõe. 2.4 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Entretanto, restou evidente que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou o mero dissabor, posto que, a jurisprudência deste Sodalício e das Turmas Recursais entende que o desconto promovido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, como no presente caso.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente alegou a legalidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O recorrido pugnou pela manutenção da sentença, alegando não ter firmado contrato com a associação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há prova válida da contratação que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIROs documentos juntados aos autos demonstram que foram realizados descontos mensais, sem interrupção, diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica vinculada à recorrente, sem que esta apresentasse prova de vínculo contratual.
A ausência de contrato ou autorização válida de desconto caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A prática de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, em linha com o entendimento jurisprudencial consolidado.
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso inominado não provido.Tese de julgamento:"A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001466-87.2023.8.27.2720, Rel.
Eurípedes Do Carmo Lamounier, 1ª Turma Julgadora, j. 18/03/2025.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007725-13.2024.8.27.2737, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:07) Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, no valor de R$ 1.620,70 (um mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos), EM DOBRO, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – datas dos descontos (evento 1, HISCRE5), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – 7/3/2025 (evento 23, AR1), (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) ao mês desde a citação – 7/3/2025 (evento 23, AR1), (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/07/2025 15:04
Conclusão para julgamento
-
05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
-
16/05/2025 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
-
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 10:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 17:56
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 10:22
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
12/03/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/03/2025 16:00. Refer. Evento 9
-
12/03/2025 09:28
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 08:49
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 11:35
Juntada - Certidão
-
11/02/2025 17:10
Recebidos os autos no CEJUSC
-
11/02/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
11/02/2025 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
28/01/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/03/2025 16:00
-
28/01/2025 15:18
Recebidos os autos no CEJUSC
-
22/01/2025 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
21/01/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/01/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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