TJTO - 0055004-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:56
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055004-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORREADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORRE em face de BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CISPREV CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, e WEBCASH CARTOES S.A.. requerendo, em sede de tutela de urgência e no mérito, a limitação dos descontos a este percentual, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a parte autora, em síntese, que os empréstimos consignados contratados com as instituições rés consomem aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida , ultrapassando a margem consignável legal de 40% (quarenta por cento).
A inicial veio instruída com documentos.
Em despachos (eventos 7, 12 e 17), foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para, entre outras providências, esclarecer o interesse processual diante da existência de outra ação (autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729) , bem como detalhar os pedidos em face de cada réu, o que foi atendido nos eventos 10, 15 e 20.
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 12).
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência.
Trata-se de ação ajuizada na qual o autor pleiteia a limitação da margem consignável incidente sobre seus rendimentos, visando evitar comprometimento excessivo de sua renda mensal, pedido que, em essência, busca proteção contra o superendividamento.
Conforme dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
O §2º do mesmo artigo complementa que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A própria parte autora informa, na inicial e em suas emendas, a existência de uma ação de superendividamento em trâmite, processo nº 0043537-77.2023.8.27.2729.
Embora a autora tente diferenciar as duas demandas, a análise dos elementos identificadores da ação revela que esta demanda é uma reprodução daquela.
A causa de pedir, em ambos os processos, é a mesma: a situação de endividamento da autora, com descontos em sua folha de pagamento que alega serem superiores aos limites legais, comprometendo sua subsistência.
O pedido, de igual modo, também é idêntico em sua essência, pois em ambas as ações o que se busca é a intervenção judicial para limitar os descontos mensais a um percentual da sua remuneração.
A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê um procedimento específico (art. 104-A do CDC) para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano de pagamento judicial compulsório, que visa precisamente garantir ao consumidor o mínimo existencial.
Tal procedimento é coletivo e tem força para abranger a totalidade das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, a pretensão de limitar a margem consignável, objeto desta ação, já está contida no escopo da ação de superendividamento, que é mais ampla e adequada para resolver a questão de forma global e definitiva.
A propositura de uma nova ação, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configura a litispendência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de uma ação anterior com os mesmos elementos, ainda que com rótulo jurídico diverso, impõe o reconhecimento da litispendência para evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual.
Assim, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida no evento 12, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve a citação da parte contrária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Palmas/TO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 11:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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31/07/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055004-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORREADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO 1.
Exclua-se do polo passivo a ré WEBCASH CARTOES S.A conforme requerido pela parte autora no evento 34. 2. Melhor analisando os autos, depreendo que o argumento apresentado pela parte autora no evento 10 para justificar a coexistência desta demanda juntamente com os autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729 não merece prosperar pelas razões que seguem. 3.
A parte autora foi intimada para demonstrar o interesse processual no ajuizamento da presente demanda, diante da existência de ação anterior (processo nº 0043537-77.2023.8.27.2729) proposta com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que possui objeto substancialmente idêntico ao da presente ação.
Em resposta, a parte autora sustentou, no evento 10, que a presente demanda foi ajuizada para limitação da margem consignável e, portanto, possui causa de pedir distinta daquela veiculada no processo nº 0043537-77.2023.8.27.2729, que versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC). 4.
Ocorre que tal distinção não se sustenta, uma vez que ambas as ações têm como base a mesma situação fática (superendividamento) e buscam, essencialmente, a mesma tutela jurisdicional: limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda da autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na Lei nº 14.181/2021. Ressalta-se, aliás, que o pedido de tutela de urgência postulado no presente feito é idêntico ao já analisado e indeferido no feito anterior (autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729). 5.
A legislação consumerista instituiu um procedimento próprio e concentrado para o tratamento do superendividamento, o qual já está sendo regularmente processado nos autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729, no qual não houve ainda o encerramento das etapas da fase extrajudicial previstas na legislação. 6. A pretensão da parte autora nesta demanda — qual seja, a limitação da margem consignável — está compreendida no objeto da ação anteriormente ajuizada, de sorte que a manutenção das duas ações ambas versando sobre o mesmo objeto afronta os princípios da boa-fé, da economia processual e da unicidade da jurisdição e pode conduzir a decisões conflitantes. 7.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para REJEITAR os argumentos apresentados pela parte autora no evento 10 e, por conseguinte, REVOGAR o item 1 do despacho do evento 12. 8.
Embora já fosse possível a imediata prolação de sentença de extinção, o sistema Eproc não permite que se lance evento de julgamento quando o feito encontra-se "concluso para despacho" como é o caso, razão pela qual lanço o presente despacho mais especificamente para determinar a conclusão dos autos para sentença. 9.
Intime-se.
Palmas(TO), 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WEBCASH CARTOES S.A - EXCLUÍDA
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17/07/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055004-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORREADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 139, VI, parágrafo único, do CPC, DEFIRO, por mais 10 (dez) dias, o pedido da parte autora de dilação do prazo processual, uma vez que formulado antes do seu encerramento. (evento 25, PET1). 2. Todavia, advirto-lhe que, nos termos do art. 233, §1º do CPC, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual a menos que a parte prove que não o realizou por justa causa, sendo este o evento alheio à sua e que a impediu de praticar o ato. 3. Intime-se. Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
10/06/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:36
Conclusão para despacho
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06/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORRE - Guia 5637846 - R$ 118,18
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08/01/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORRE - Guia 5637845 - R$ 227,27
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08/01/2025 16:38
Conclusão para despacho
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08/01/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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