TJTO - 0007662-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:10
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004532025
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03/09/2025 17:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004532025
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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28/08/2025 14:15
Lavrada Certidão
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007662-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)REQUERIDO: SERASA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente ROMARIO PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA e parte executada SERASA S.A., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 77, COMP_DEPOSITO3) e concordância da parte exequente (evento 83, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da advogada exequente, SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES, para levantamento de R$ 150,73 (cento e cinquenta reais e setenta e três centavos), depositados em juízo no evento 77, COMP_DEPOSITO3, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da advogada exequente, SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES, para levantamento de R$ 150,73 (cento e cinquenta reais e setenta e três centavos), depositados em juízo no evento 77, COMP_DEPOSITO3, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 19:07
Protocolizada Petição
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04/07/2025 19:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007662-12.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
21/05/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 23:06
Conclusão para despacho
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06/05/2025 23:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/05/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 14:02
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
28/02/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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10/02/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/12/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/12/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 13:29
Conclusão para julgamento
-
15/11/2024 19:25
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:42
Lavrada Certidão
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07/10/2024 13:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00076621220248272729/TJTO
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30/08/2024 17:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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30/08/2024 17:44
Lavrada Certidão
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29/08/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
29/08/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2024 20:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/08/2024 17:36
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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08/08/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
-
31/07/2024 14:46
Conclusão para julgamento
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29/07/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
28/05/2024 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/05/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
28/05/2024 12:35
Protocolizada Petição
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15/05/2024 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/04/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 11:34
Protocolizada Petição
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11/04/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 28/05/2024 13:00
-
06/03/2024 19:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2024 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Dever de Informação - Para: Direito de Imagem
-
29/02/2024 18:53
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMARIO PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA - Guia 5410313 - R$ 50,00
-
29/02/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMARIO PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA - Guia 5410312 - R$ 39,00
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29/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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