TJTO - 0021136-84.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021136-84.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021136-84.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA LEITE SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DA LUZ SILVA LEITE SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Luz Silva Leite Santo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que extinguiu a ação declaratória c/c obrigações de fazer sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
O magistrado a quo recebeu a litispendência da demanda em relação à ação anteriormente ajuizada sob o nº 0014064-90.2016.8.27.2729, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A apelante sustenta a inexistência de litispendência e requer a reforma da sentença para o julgamento do mérito da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as ações julgadas, de modo a configurar a litispendência ou a coisa julgada, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), sendo necessária a extinção da segunda demanda para evitar decisões contraditórias. 4.
No caso concreto, constatou-se uma tríplice identidade entre a ação originária e a demanda anteriormente ajudada, uma vez que ambos envolvem os mesmos assuntos, pleitos e fundamentos jurídicos, caracterizando litispendência e, em relação à demanda já transitada em coisa julgada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verificação da litispendência independentemente do meio processual utilizado, bastando a identidade entre os elementos da demanda para o reconhecimento da duplicidade de ações. 6.
Diante da configuração da litispendência e da coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantido.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, impondo-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito. 2.
O reconhecimento da coisa julgada exige a verificação da tríplice identidade com ação anteriormente transitada em julgada, vedando a rediscussão da matéria já decidida.
Em suas razões recursais (evento 38), a parte recorrente aponta a existência de violação ao artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a litispendência entre ação coletiva e individual, como revela o seguinte trecho das razões recursais: [...] No que tange a alegação de coisa julgada, a jurisprudência do STJ, é firme na inexistência de litispendência entre uma ação individual e uma ação coletiva, e a coisa julgada formada na ação coletiva não pode ser aproveitada ou oposta por aqueles que estão litigando individualmente e não desistiram de suas ações. [...] Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 44. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido (evento 62).
Contudo, a análise acerca da ocorrência ou não da litispendência e da coisa julgada demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que diz respeito à análise comparativa entre os elementos subjetivos e objetivos das ações — partes, pedidos e causas de pedir — o que somente é possível mediante incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, providência essa incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora a recorrente invoque o artigo 337, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, não demonstra de forma efetiva e específica como teria ocorrido a negativa de vigência ao referido preceito, apresentando argumentação genérica e deficiente, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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26/06/2025 10:40
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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25/06/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/06/2025 12:13
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/06/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021136-84.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021136-84.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA LEITE SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DA LUZ SILVA LEITE SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Por considerar que essa circunstância evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação da parte insurgente para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/05/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/05/2025 21:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 21:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 16:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/05/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/04/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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25/03/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/03/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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18/03/2025 19:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/03/2025 17:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 17:50
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 13:25
Juntada - Documento - Informações
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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27/02/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 09:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/02/2025 09:21
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 16:50
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384259, Subguia 4391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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13/12/2024 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384259, Subguia 5374275
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12/12/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARIA DA LUZ SILVA LEITE SANTOS - Guia 5384259 - R$ 96,00
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04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/12/2024 16:18
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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