TJTO - 0051421-26.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:14
Recebido os autos
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30/06/2025 13:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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30/06/2025 13:40
Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051421-26.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ADRIANO CIRQUEIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO o pedido de implementação referente à progressão "1a-C", bem como as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (?evento 1, CALC7?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$9.257,27 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?2a-B?, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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12/03/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 22:01
Despacho - Determinação de Citação
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02/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
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02/12/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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