TJTO - 0000412-15.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000412-15.2024.8.27.2700/TO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 272.835,50 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 07/12/2023 (evento 153, CALC1), com trânsito em julgado em 29/09/2022, conforme o Ofício Precatório 2024/001319 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária 0021133-37.2020.8.27.2729.
Sobreveio a Petição do evento 19, PET_INTERCORRENTE1 em que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL comunicou que firmou cessão total do crédito da parte Credora SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, resguardados os 20% a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando Escritura Pública (evento 19, ESCRITURA2) firmada perante o Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Petições do evento 10, PET1, evento 20, PET1 e evento 26, PET1 em que a advogada da parte Credora requereu a retificação do Precatório, para constar a porcentagem de 40% (quarenta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, argumentando que o referido Contrato foi juntado no evento 102 dos Autos de origem, também apresentado-o no evento 26.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para analisar a impugnação ao percentual de honorários advocatícios contratuais apresentada pela Advogada da parte Credora, bem como a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de Cessão do crédito.
Sobreveio a Decisão do Juízo de origem (evento 34, DEC2) que indeferiu o pedido de retificação da porcentagem de honorários contratuais.
Petição do evento 35, PET1 em que a Advogada da Credora reitera o pedido de retificação do percentual de honorários contratuais para 40%.
Decisão do evento 37, DECDESPA1 acolhendo a Decisão do Juízo de origem (evento 34), no sentido de indeferir o pedido de retificação dos honorários advocatícios contratuais.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o pedido de cessão do crédito (evento 19).
As partes foram intimadas (eventos 38 e 39), não havendo insurgências ao pedido de cessão do crédito (eventos 43 e 44).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 19, PET_INTERCORRENTE1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo (evento 19, ESCRITURA2) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 44).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 19 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000412-15.2024.8.27.2700/TO CREDOR: SHIRLEY MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 272.835,50 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 07/12/2023 (evento 153, CALC1), com trânsito em julgado em 29/09/2022, conforme o Ofício Precatório 2024/001319 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária 0021133-37.2020.8.27.2729.
Sobreveio a Petição do evento 19, PET_INTERCORRENTE1 em que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL comunicou que firmou cessão total do crédito da parte Credora SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, resguardados os 20% a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando Escritura Pública (evento 19, ESCRITURA2) firmada perante o Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Petições do evento 10, PET1, evento 20, PET1 e evento 26, PET1 em que a advogada da parte Credora requereu a retificação do Precatório, para constar a porcentagem de 40% (quarenta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, argumentando que o referido Contrato foi juntado no evento 102 dos Autos de origem, também apresentado-o no evento 26.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para analisar a impugnação ao percentual de honorários advocatícios contratuais apresentada pela Advogada da parte Credora, bem como a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de Cessão do crédito.
Sobreveio a Decisão do Juízo de origem (evento 34, DEC2) que indeferiu o pedido de retificação da porcentagem de honorários contratuais.
Petição do evento 35, PET1 em que a Advogada da Credora reitera o pedido de retificação do percentual de honorários contratuais para 40%.
Decisão do evento 37, DECDESPA1 acolhendo a Decisão do Juízo de origem (evento 34), no sentido de indeferir o pedido de retificação dos honorários advocatícios contratuais.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o pedido de cessão do crédito (evento 19).
As partes foram intimadas (eventos 38 e 39), não havendo insurgências ao pedido de cessão do crédito (eventos 43 e 44).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 19, PET_INTERCORRENTE1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo (evento 19, ESCRITURA2) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 44).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 19 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:50
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 14:28
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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04/05/2025 19:51
Conclusão para despacho
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29/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 15:55
Juntada - Documento
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22/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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14/04/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
06/03/2025 19:24
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/12/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/06/2024 17:57
Juntada - Documento
-
07/05/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 15:16
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
03/05/2024 15:13
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/04/2024 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/04/2024 14:51
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2024 16:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
26/02/2024 16:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/01/2024 17:52:47
-
19/01/2024 17:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
19/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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