TJTO - 0009477-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009477-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 685) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: JUANICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) AGRAVADO: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 685
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17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/08/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009477-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JUANICE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)AGRAVADO: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JUANICE PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0006754-87.2025.8.27.2706, que move em desfavor de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o magistrado a quo, após rejeitar pedido de reconsideração, manteve a determinação de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que “na presente demanda sequer consta contrato, não devendo, portanto, o mesmo ser atingido pela suspenção do IRDR já acima mencionado, visto que sequer existe contrato e assinatura a serem analisadas.
Assim, não há que se falar em suspensão da presente demanda, devendo a mesma prosseguir com o seu regular processamento.” Ao final, postula o deferimento da tutela antecipada para que haja o regular prosseguimento dos autos principais, com o julgamento do mérito, ante a ausência contratual do objeto ora questionado. É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Consoante redação do parágrafo único do art. 995, do Código Processual Civil, poderá ser suspensa a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de grave dano ou de difícil ou impossível reparação.
E, em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, daquele Código Adjetivo, uma vez distribuído, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, deve haver o preenchimento cumulativo dos requisitos acima aludidos, insertos no art. 995, do mesmo diploma legal, a fim de que seja possível a suspensão da decisão agravada.
No âmbito da análise perfunctória, ínsita a esta quadra processual, não vislumbro motivo para conceder a tutela de urgência requestada.
Explico.
Conforme anteriormente narrado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JUANICE PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0006754-87.2025.8.27.2706, que move em desfavor de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o magistrado a quo, após rejeitar pedido de reconsideração, manteve a determinação de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual restou ordenado à suspensão das ações que versem sobre: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0001526-43.2022.8.27.2737SITUAÇÃO: Admitido QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO: Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
Relator: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da Admissão: 16/11/2023 QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Questão de Ordem: 16/02/2024 Contudo, sustenta a parte agravante que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que “na presente demanda sequer consta contrato, não devendo, portanto, o mesmo ser atingido pela suspenção do IRDR já acima mencionado, visto que sequer existe contrato e assinatura a serem analisadas.
Assim, não há que se falar em suspensão da presente demanda, devendo a mesma prosseguir com o seu regular processamento.”, razão pela qual requer a cassação da decisão agravada para determinar o regular andamento do feito originário.
Ab initio, ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao Juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. E da leitura dos autos originários, não constato a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista a inconsistência das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.
Segundo se depreende dos autos, tem-se que a matéria em discussão está em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que versa sobre empréstimo consignado e por questão de ordem houve a necessidade de modificação da abrangência da suspensão dos processos relativos ao presente incidente para a inclusão de todos os processos que guardem relação, independentemente da natureza jurídica do contrato bancário. Logo, o presente feito comporta a manutenção da suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite neste Tribunal.
Ante o exposto, por entender ausentes as condições necessárias à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR requerido.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, responder ao recurso, se assim desejar.
Findas providências de mister, volvam-me conclusos os presentes autos.
P.R.I. Cumpra-se. -
24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 21:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUANICE PEREIRA DA SILVA - Guia 5391248 - R$ 160,00
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12/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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