TJTO - 0001865-59.2017.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001865-59.2017.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00018655920178272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 26/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/08/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001865-59.2017.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE.
PASEP.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA SERVIDORA NO PROGRAMA.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE- TO contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (abono salarial do FGTS e PASEP) movida ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS, ora apelada, em desfavor do então ente municipal apelante, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o requerido/apelante a ‘promover o regular cadastramento da parte autora junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde a data da posse, em conformidade com a Lei nº 7.998/1990’ e, ‘Caso já o tenha feito, que atualize tais informações pelos meios adequados e legais, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença’.
Condenou-se, ainda, o requerido/apelante ‘ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos valores correspondentes aos abonos anuais que eram devidos à parte autora e que não foram pagos em razão da omissão do ente requerido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos’.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se necessária a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelada; (ii) e se a autora/apelada faz juz à indenização substitutiva correspondente ao pagamento de abono anual decorrente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em razão de suposta omissão da parte requerida.
III.
Razões de decidir 3.
Não comprovando o impugnante/apelante a condição financeira da requerente/impugnada/apelada para custear o processo, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70, é uma contribuição social que gera ao empregador o dever de cadastrar o servidor e proceder aos respectivos recolhimentos junto ao Banco do Brasil, a este incumbindo, inicialmente, a operacionalização do Programa, mediante a manutenção das contas individualizadas dos servidores e organização dos respectivos cadastros. 5.
A responsabilidade pela inserção de dados cadastrais do servidor, que possa gerar algum prejuízo de ordem material ou moral, deve ser imputada a quem possuía a obrigação de disponibilizar as informações corretas a respeito da conta vinculada ao PASEP, no caso, o Município de Praia Norte. 6.
Dessa forma, correta a condenação do ente municipal ao pagamento, a título de danos materiais, de indenização referente ao depósito relativo aos abonos anuais que eram devidos à parte autora e que não foram pagos em razão da sua omissão, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso admitido e improvido.
Teses de julgamento: a. “De acordo com o disposto no Parágrafo único, do art. 4º, da Lei Complementar nº 8/70, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP é destinado aos servidores públicos, regidos pelo regime estatutário e aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Desse modo, desde que atendidas às condições definidas no art. 9º da Lei nº 7.988/90, estes terão direito ao recebimento do abono salarial anual”.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Lei nº 7.998/90.; TJTO, Apelação Cível, 0002268-57.2019.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 27/07/2023 16:56:52; TJTO, Apelação Cível, 0002263-35.2019.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 06/09/2023 19:31:14.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Honorários recursais a serem fixados em liquidação de sentença, considerando-se o trabalho realizado neste grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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22/05/2025 10:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 09:48
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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