TJTO - 0002929-08.2020.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082002132025
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05/09/2025 10:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082002142025
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05/09/2025 10:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082002372025
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04/09/2025 15:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 15:44
Juntada - Informações
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002929-08.2020.8.27.2708/TO REQUERENTE: TEREZA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada novamente a parte autora (TEREZA REGINA DA SILVA) para informar seus dados bancários de maneira correta, incluíndo número válido de agência bancária, pois a numeração da agência informada no evento 123 é incompatível com o sistema de expedição de alvará deste Tribunal. Prazo de 05(cinco) dias. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
28/08/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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11/08/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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11/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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11/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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16/07/2025 10:21
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002929-08.2020.8.27.2708/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Homologo os valores apresentados no evento 113.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial, nos moldes abaixo.
DA CONTA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando que esta ação apresenta mais de uma característica de litigância predatória, identificadas com o auxílio da Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022 (aderida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins através da Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP): 1. a petição inicial possui baixo custo de propositura, em razão do requerimento genérico de gratuidade da justiça, e apresenta narrativa pouco assertiva, com alegações sucessivas e vagas (como a de que o autor não se lembra de ter contratado determinado serviço, mas que se contratou a contratação foi inválida; ou de que contratou o que imaginava ser um empréstimo quando na verdade era um cartão de crédito consignado e que não chegou a receber o cartão, mas se o recebeu não o desbloqueou, mas se o desbloqueou não usou); 2. a petição inicial, também, apresenta causa de pedir e pedidos genéricos, que são reproduzidos de forma idêntica em inúmeros processos, onde apenas o nome da parte autora é diferente.
A generalidade das petições indica a massificação da demanda, que reproduzem textos iguais em todas as ações - a título de nota, este aspecto das ações predatórias é o que permite o uso de inteligência artificial para identificar demandas abusivas, a partir da análise textual das petições iniciais, o que é feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; 3. a petição inicial indica o desinteresse em conciliar e faz requerimento de inversão do ônus da prova de forma genérica, buscando eximir a parte autora de demonstrar, minimamente, o direito alegado; 4. a parte autora fracionou ações com o objetivo de potencializar os ganhos (condenações em dano moral), optando por ajuizar mais de uma ação contra o mesmo demandado ao invés de uma única ação discutindo todos os contratos e descontos que alega não reconhecer - aspecto comum da litigância predatória chamado de fragmentação de demandas ou pulverização de ações); 5. o patrono da parte autora patrocina um número exorbitante de ações consumeristas contra instituições financeiras na Comarca de Paranã e em diversas outras Comarcas do Estado do Tocantins, comparativamente à média dos profissionais da área.
Considerando, também, que a parte autora é pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, conforme alegações realizadas na exordial, decido que a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo deverá ser realizada diretamente em nome do credor (parte autora/exequente).
Trata-se de providência judicial atípica recomendada pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, feita através do Enunciado n. 6: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Nesse contexto, determino que a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em nome da parte exequente/autora, com a ressalva de que: a) os valores correspondentes a honorários de sucumbência deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento; b) os valores correspondentes a honorários contratuais deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento e exibição formal do contrato.
DO LIMITE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos do art. 2º, parágrafo único, VIII, alínea 'f', da Resolução n. 2/2015 do Conselho Federal da OAB, é dever do advogado abster-se de contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
Por outro lado, a Resolução n. 2/2015 do Conselho Federal da OAB não apresenta o conceito de valores aviltantes; apesar disso, menciona os limites para a fixação dos honorários contratuais, como em seu art. 50, que versa sobre as hipóteses em que o advogado recebe de acordo com o proveito econômico obtido pelo cliente (cláusula quota litis): Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
O dispositivo acima é reproduzido de forma integral pelo art. 23 da Resolução n. 6/2022 da OAB/TO (disponível no site https://oabto.org.br/): Art. 23.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ultrapassar 50% sobre as vantagens advindas em favor do cliente, observando-se o disposto no Art. 50 da Resolução no 002/2015 do Conselho Federal da OAB.
Embora não seja competência deste juízo apreciar os limites éticos da atuação do causídico constituído nos autos, a parte autora é pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (pessoa aposentada com baixa renda), conforme se verifica das alegações realizadas na exordial.
Ademais, a presente demanda é identificada como de massa, uma vez que apresenta mais de uma característica de litigância predatória elencada na Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022 (aderida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins através da Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP).
Nesse contexto, admite-se a adoção de providências judiciais atípicas que visam salvaguardar os direitos da pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do já mencionado Enunciado 6 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP).
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do tribunal de ética da OAB/SP, por exemplo, o limite ético para a cobrança de honorários contratuais nas causas cíveis é de 20% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, sendo que nas causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%.
Trata-se de porcentagens estabelecidas com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de garantir justa remuneração ao trabalho desenvolvido e indispensável à administração da justiça sem mercantilizar a advocacia. Nesse sentido, vejam-se os paradigmas: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE QUOTA LITIS - CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS. A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. (E-4.753/2017, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr.
Fábio Plantulli, julgado em 23/2/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATAÇÃO "QUOTA LITIS" OU "AD EXITUM" - PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. (E-5.279/2019, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr.
Luiz Antonio Gambelli, julgado em 16/10/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL E LIMITES ÉTICOS. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 50 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação (quota litis), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
MODALIDADE QUOTA LITIS - A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. (E-5.453/2020, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, julgado em 09/12/2020).
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM CAUSAS CÍVEIS - LIMITES ÉTICOS – COBRANÇA DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS OU AVENÇADOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 30% ACRESCIDO DE VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EM ACORDO JUDICIAL – PRETENSÃO IMODERADA E CONFLITANTE COM OS LIMITES ÉTICOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. Esta Turma Deontológica já pacificou entendimento de que nas causas cíveis o limite ético para a cobrança dos honorários ad exitum é se 20% do valor recebido pelo cliente, sem prejuízo do recebimento dos honorários de sucumbência eventualmente fixados ou avençados. Os honorários profissionais hão de ser fixados com o pleno atendimento dos princípios da moderação e proporcionalidade e em nenhuma hipótese os valores recebidos pelo advogado poderão ultrapassar os valores recebidos pelo cliente. (E-5.509/2021, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relatora Dra.
Simone Aparecida Gastaldelo, julgado em 7/4/2021).
Assim, com o objetivo de resguardar os direitos da parte autora, cliente economicamente hipossuficiente, os honorários contratuais deverão ser limitados ao importe de 30%, caso haja apresentação do contrato.
DAS PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe os dados bancários pessoais da parte exequente/autora.
No prazo, o patrono da parte exequente deverá realizar requerimento para expedição de alvará em nome próprio, apresentado o contrato de honorários; 2. no caso de não ser informado os dados pessoais da parte exequente/autora, volvam os autos conclusos para suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil; 3. apresentado os dados pessoais da parte exequente/autora, fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, observado o decidido nessa oportunidade; 3.1. o alvará a ser expedido em nome do causídico constituído nos autos para levantamento dos valores devidos a título de honorários contratuais será limitado ao importe de 30% do valor principal - proveito econômico obtido pelo cliente.
No caso de não ser apresentado cópia do contrato, o valor principal da condenação deverá ser levantado, exclusivamente, pela parte exequente/autora; 3.2. fica autorizada a expedição de alvará judicial em nome do causídico constituído nos autos para levantamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, desde que haja requerimento.
Não havendo requerimento, os valores deverão ser levantados pela parte exequente/autora.
Os alvarás somente deverão ser expedidos após a preclusão desta decisão.
Havendo interposição de agravo, aguarde-se o julgamento em cartório.
FEITO O PAGAMENTO, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intime-se a parte autora/exequente para que tome conhecimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
08/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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27/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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27/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:28
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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05/06/2025 16:12
Conclusão para decisão
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05/06/2025 11:22
Protocolizada Petição
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04/06/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:18
Conclusão para decisão
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08/05/2025 11:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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08/05/2025 11:09
Conta Atualizada
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06/05/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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15/04/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 16:43
Conclusão para despacho
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28/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:20
Conclusão para despacho
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29/11/2024 11:07
Protocolizada Petição
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29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/10/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/10/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:14
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/06/2024 15:30
Protocolizada Petição
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20/03/2024 14:00
Conclusão para despacho
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20/03/2024 13:59
Juntada - Certidão
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20/03/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 09:02
Protocolizada Petição
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24/10/2023 17:24
Conclusão para decisão
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23/10/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/10/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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27/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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30/05/2023 12:31
Protocolizada Petição
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24/04/2023 19:29
Protocolizada Petição
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27/03/2023 15:41
Conclusão para decisão
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23/03/2023 17:55
Protocolizada Petição
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10/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2023 15:51
Protocolizada Petição
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14/02/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/02/2023 14:27
Despacho - Mero expediente
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26/10/2022 17:52
Conclusão para despacho
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01/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/09/2022 14:27
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2022 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2022 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 17:24
Trânsito em Julgado
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23/08/2022 13:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARO1ECIV Número: 00029290820208272708
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15/07/2022 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00029290820208272708/TJTO
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02/06/2022 12:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARO1ECIV -> TJTO
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02/06/2022 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2022 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 07:47
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 12:06
Conclusão para despacho
-
26/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2022 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/04/2022 13:26
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/03/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/11/2021 14:12
Conclusão para julgamento
-
18/11/2021 14:12
Lavrada Certidão
-
17/11/2021 17:41
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2021 17:31
Conclusão para despacho
-
22/06/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2021 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2021 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 16:19
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2021 09:09
Conclusão para despacho
-
16/03/2021 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/03/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/03/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 15:31
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2021 08:56
Protocolizada Petição
-
15/12/2020 16:28
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 15:49
Conclusão para despacho
-
04/12/2020 22:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
04/12/2020 22:48
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 04/12/2020 22:48. Refer. Evento 6
-
04/12/2020 15:18
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
03/12/2020 10:30
Protocolizada Petição
-
02/12/2020 23:33
Lavrada Certidão
-
30/11/2020 09:16
Protocolizada Petição
-
19/11/2020 19:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
19/11/2020 19:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:38
Juntada - Certidão
-
16/11/2020 14:45
Expedido Mandado
-
16/11/2020 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
16/11/2020 14:45
Expedido Carta pelo Correio
-
05/11/2020 16:23
Audiência Designada - Conciliação - Local GABINETE JUIZ - 03/12/2020 13:30
-
21/10/2020 14:47
Protocolizada Petição
-
21/10/2020 14:42
Protocolizada Petição
-
30/09/2020 15:39
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2020 15:10
Conclusão para despacho
-
15/09/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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