TJTO - 0009938-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009938-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000393-03.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE: AILTON AGUIAR BARBOSAADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899) DECISÃO Ailton Aguiar Barbosa interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, determinando a reintegração, aos agravados, da posse das áreas rurais denominadas “Fazenda Santo Antônio” e “Fazenda Rosângela”, localizadas no Município de Centenário. Em suas razões, o agravante argumenta que os requisitos para a concessão da liminar não foram preenchidos. Sustenta, em síntese, que os agravados não possuem a área discutida, que não houve a prática do esbulho e que, se houvesse, este teria mais de 10 anos, o que exige audiência de justificação prévia à concessão da liminar.
Pontua que não houve atos de violência, clandestinidade ou precariedade e aduz que a ação dos agravados é de natureza petitória e não possessória, uma vez que se baseia apenas na alegação de domínio/propriedade, sem comprovação do efetivo exercício da posse anterior.
Aduz que os agravados não apresentaram provas de nenhuma atividade desenvolvida na área, apesar de alegarem ser proprietários desde 1979 e sustenta que sua posse sobre o imóvel foi adquirida de boa-fé e com justo título em 2011, através de cessão de direitos possessórios de Antônio Alvino Araújo Costa, que, por sua vez, teria recebido a terra do pai dos agravados.
Destaca que a decisão liminar determinou a retirada de construções e benfeitorias, inclusive as úteis e necessárias, sobre as quais, possui direito de retenção, enquanto possuidor de boa-fé.
Argumenta que a desocupação imediata do bem, com a destruição das benfeitorias, causaria dano irreparável, configurando periculum in mora inverso.
Alega que a narrativa dos agravados de que a posse é nova e esbulhadora não se sustenta, que a liminar é precipitada, pois ignora que a controvérsia exige dilação probatória para delimitar as frações de terra e que o comportamento dos agravados revela má-fé.
Ressalta que a liminar foi concedida com base em boletim de ocorrência unilateral, fotografias descontextualizadas e matrículas, sem audiência de justificação e ignorando as provas robustas de sua posse mansa, pacífica e de boa-fé.
Verbera que não há notícia de qualquer ato de posse ou uso da terra pelos agravados nos últimos 30 anos e que a decisão de interdito proibitório mencionada pelos agravados, resultou em acordo integralmente cumprido, demonstrando sua boa-fé.
Tece considerações sobre a função social da propriedade e ressalta que a decisão agravada se pautou unicamente no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, que não se encontram presentes.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir a reintegração até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento de sua posse legítima sobre a área. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que requerido expressamente e presentes o risco de dano grave ou impossível reparação e a probabilidade do direito.
Quanto à proteção possessória, prevê o CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Conforme consta da decisão agravada, embora não se discuta nos autos a propriedade das áreas, as certidões das matrículas n. 1087 e 1293 demonstram a propriedade dos agravados sobre a área em questão (evento 1, CERTINTTEOR5 e CERTINTTEOR8, autos de origem).
Dentre os documentos apresentados com a petição inicial, também estão fotografias (evento 1, FOTO4, autos de origem) e o boletim de ocorrência (evento 1, BOLOCORCIRC3, autos de origem) que corroboram a contemporaneidade do esbulho.
O recibo de inscrição do imóvel rural no CAR n. 3105434 (ANEXOS PETINI5) é datado de 14/2/2025 e o mesmo número do CAR consta no documento de evento 1 INF15 dos autos de origem, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Instituto de Natureza do Tocantins, a criação de processos administrativos em nome do agravante com datas entre 14/2/2025 e 06/3/2025.
Há, ainda, Laudo Técnico - Análise Temporal e Diagnóstico da Ocupação da Santo Antônio e Fazenda Rosângela – apresentada pelos agravados, que expõe que, até o final de 2024, não havia indícios de ocupação antrópica na área em questão, que não foram detectados sinais de supressão da vegetação nativa, atividades de construção ou quaisquer outras intervenções que pudessem indicar o desenvolvimento de atividades agropecuárias ou de exploração florestal.
O laudo ainda conclui que a análise das imagens do satélite de 21 de abril de 2025 e a visita in loco revelaram sinais de ocupação recente, caracterizados pela remoção da vegetação nativa em uma área restrita, destinada à construção de um barraco, a instalação de uma porteira e à perfuração de um poço tubular raso.
Ainda consta do referido documento que é possível atestar que a ocupação se deu no ano de 2025 com início nos meses de janeiro/fevereiro, data que coincide com a inserção do CAR no sistema, não havendo indícios de ocupações em datas anteriores.
Por outro lado, os agravados sustentam na inicial que o documento que acompanha o requerimento de uso e ocupação de solo junto ao Município de Centenário contém indícios de fraude e que a área que teve a posse doada pelo pai dos agravados ao Sr.
Antônio Alvino Araújo Costa se localiza no lado oposto da área esbulhada.
Por fim, em relação ao alegado perigo de irreversibilidade e danos ao agravante, eventual direito decorrente das benfeitorias, pode ser buscado em via própria.
Assim, em análise liminar, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos necessários a suspender a decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
JULGAMENTO FINAL CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA.
ESBULHO COMPROVADO.
LIMINAR MANTIDA. FATOS E PROVAS NOVAS.
NECESSIDADE DE EXAME NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar a agravada na posse do imóvel litigioso, com possibilidade de uso de força policial, caso necessário.
A decisão foi proferida inaudita altera pars, com base nos documentos apresentados pela agravada, que apontavam sua posse anterior e o esbulho praticado. 2.
A parte agravante sustenta ser a legítima proprietária do imóvel denominado Chácara 10-A, situado no Loteamento Porteiras, próximo ao distrito de Luzimangues, alegando que adquiriu o bem com recursos próprios e que sua irmã, ora agravada, apenas administrava a propriedade.
Alega que a posse foi exercida de forma legítima e contínua, inexistindo esbulho. 3.
A parte agravada, por sua vez, afirma ter adquirido o imóvel em duas etapas, nos anos de 2012 e 2013, apresentando contratos de cessão de direitos de posse, comprovantes de despesas e boletim de ocorrência que relata a invasão do bem pela agravante e seu irmão em dezembro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau observou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse; e (ii) avaliar se os documentos apresentados pela agravada são suficientes para demonstrar a posse mansa e pacífica do imóvel antes do suposto esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cumpre observar inicialmente que o agravo interno resta prejudicado, porquanto apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, sendo cabível o seu julgamento final, em prestigio à celeridade e à duração razoável do processo. 5.
O artigo 561 do CPC exige, para a concessão de tutela possessória, a demonstração da posse anterior da autora, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
No caso, os documentos apresentados pela agravada, tais como contratos de cessão de direitos, comprovantes de despesas do imóvel, boletim de ocorrência e imagens da ocupação, constituem indícios suficientes da posse anterior e do esbulho possessório. 6.
A decisão agravada foi proferida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) e deferiu a reintegração de posse, considerando os elementos trazidos pela autora/agravada, de onde se extrai, a princípio, a prova da posse anterior da autora, o esbulho e a data do esbulho atribuído à parte requerida, restando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. 7.
Noutro bordo, a despeito das veementes alegações e documentos vertidos pela agravante em grau de recurso, deve ser considerado que o agravo de instrumento é conhecido como recurso "secundum eventum litis", comportando apenas o reexame da decisão agravada, não sendo lícito à instância revisora avançar sobre o exame de questões e provas ainda não apreciadas na origem, a fim de evitar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão de tutela possessória em ação de reintegração e posse, exige-se a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se exigindo prova exauriente, mas indícios suficientes que justifiquem a medida antecipatória. 3.
O agravo de instrumento tem natureza recursal limitada ao exame da decisão agravada, não sendo o momento processual adequado para análise aprofundada de prova sobre a titularidade definitiva do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 558 e 561.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0010690-12.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 29/11/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0003519-67.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 29/05/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020660-02.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo.
Comunique-se ao magistrado.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/06/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391665, Subguia 6879 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
20/06/2025 20:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 20:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391665, Subguia 5377117
-
20/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/06/2025 20:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AILTON AGUIAR BARBOSA - Guia 5391665 - R$ 160,00
-
20/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000152-56.2020.8.27.2706
Alderina Pereira Brito
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Alexandre Gomes de Gouvea Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2020 10:50
Processo nº 0051140-70.2024.8.27.2729
Ilzenete da Silva Vasconcelos
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:04
Processo nº 0024898-74.2024.8.27.2729
Cleusa Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 12:45
Processo nº 0024898-74.2024.8.27.2729
Cleusa Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 14:28
Processo nº 0001120-83.2025.8.27.2715
Leni Avelino de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 13:27