TJTO - 0000380-50.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-50.2024.8.27.2719/TO AUTOR: SIMONE REGINA SANTANAADVOGADO(A): CARLA MILAYNNE RODRIGUES DE MELO (OAB TO011577)ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)RÉU: MATHEUS BORGES COELHOADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)ADVOGADO(A): FABIO LEONEL DE BRITO FILHO (OAB TO003512) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso concreto, observa-se que, embora a autora tenha obtido provimento parcial, o valor reconhecido judicialmente (R$ 2.400,00) restou substancialmente inferior ao montante originalmente pleiteado na petição inicial (R$ 13.545,00).
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes — autor e réu — foram parcialmente vencedoras e vencidas em distintos aspectos da controvérsia.
Nesse sentido: "(...) 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, condenando o ente estatal e fixando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
O Estado recorreu sustentando que houve sucumbência recíproca e que, portanto, deveria haver rateio das verbas de sucumbência, inclusive com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca diante do decaimento parcial do autor em seu pedidos formulados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor obteve provimento parcial em seu pedido de indenização por desapropriação indireta, tendo o valor reconhecido judicialmente (R$ 21.627,80) sido substancialmente inferior ao montante inicialmente pleiteado (R$ 40.000,00), relativo a área de 8,8 hectares, posteriormente reduzida a 6,98 hectares conforme perícia técnica. 4.
Além disso, restaram totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 55.000,00), danos morais (R$ 15.000,00) e extensão da área objeto da indenização (R$ 145.000,00), o que evidencia que o autor decaiu de parte de suas pretensões. 5.
Em casos de êxito parcial de ambas as partes, deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca, conforme preceitua o caput do art. 86 do CPC, sendo irrelevante, nesse contexto, a invocação isolada do princípio da causalidade. 6.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que, verificado o decaimento parcial e relevante de ambas as partes, deve haver distribuição proporcional das custas processuais e honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda, nos termos do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000744-18.2021.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0011427-59.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/04/2024; TJTO , Apelação Cível, 0010598-10.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0002803-41.2015.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:10:08) Ressalto, ainda, que a parte autora procedeu ao pagamento das despesas processuais no momento do ajuizamento da ação e, durante toda a tramitação até a sentença, não manifestou interesse na obtenção do benefício da justiça gratuita.
Assim, não é possível admitir o acolhimento do pedido somente após o julgamento da causa, sem demonstração de qualquer alteração da sua condição econômica.
Posto isso, acolho os aclaratórios apresentados no evt. 72 apenas para decretar o rateio das verbas sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com metade da sucumbência fixada na sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 1.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Local e data pelo sistema. -
15/08/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 16:50
Conclusão para decisão
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06/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766327, Subguia 5530406
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31/07/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SIMONE REGINA SANTANA - Guia 5766327 - R$ 230,00
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30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-50.2024.8.27.2719/TO AUTOR: SIMONE REGINA SANTANAADVOGADO(A): CARLA MILAYNNE RODRIGUES DE MELO (OAB TO011577)ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos no evento72.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-50.2024.8.27.2719/TO AUTOR: SIMONE REGINA SANTANAADVOGADO(A): CARLA MILAYNNE RODRIGUES DE MELO (OAB TO011577)ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)RÉU: MATHEUS BORGES COELHOADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)ADVOGADO(A): FABIO LEONEL DE BRITO FILHO (OAB TO003512) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por encargos contratuais c/c indenização por danos morais ajuizada por Simone Regina Santana em face de Matheus Borges Coelho.
Em síntese, alega a requerente que celebrou contrato de locação comercial com o requerido, referente ao imóvel situado na Rua Princesa Isabel, lotes 04, 05 e 06, Quadra J08, Setor São José II, em Formoso do Araguaia/TO, com vigência de 10/02/2023 a 10/02/2024, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Relata que o contrato previa, entre outras obrigações, a restituição do imóvel no mesmo estado de conservação em que se encontrava na data da assinatura, conforme cláusula quinta, alínea “A”.
Narra que, em 03 de dezembro de 2023, o requerido entregou as chaves do imóvel de forma antecipada, sem quitar a multa contratual devida em razão da rescisão antecipada.
Informa que, após a devolução, foram constatados diversos danos no imóvel, e que, mesmo notificado, o Requerido permaneceu inerte quanto à realização dos reparos.
Diante da omissão, afirma que a requerente arcou com os custos para restauração do imóvel, tendo em vista a necessidade de recolocá-lo no mercado.
Esclarece que a multa contratual, conforme cláusula 1ª, parágrafo único, corresponde a 20% sobre o valor remanescente do aluguel, totalizando R$ 2.400,00.
Aduz que, somados os valores da multa e os custos com os reparos, o montante totaliza R$ 13.545,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores supracitados, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos (evento1).
O requerido apresentou contestação no evento29, na qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não foi realizada vistoria no imóvel, conforme previsto em cláusula contratual.
Subsidiariamente, requer a redução da multa rescisória para 10% sobre o montante remanescente dos aluguéis.
Ao final, postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Houve réplica (evento34).
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas EUNICELIA MARTINS BRITO E DEYSE GONÇALVES FERREIRA (evento58).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 62 e 63). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 23, III, da Lei de Locação, estabelece que o locatário deve "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Extrai-se dos autos que a parte requerida locou o imóvel comercial Rancho do Sabor, localizado na Rua Princesa Isabel, lotes 04, 05 e 06, quadra J08, Setor São José II, nesta cidade.
Examinando-se o contrato entabulado entre as partes (evento1, doc8), verifica-se que a parte requerida anuiu expressamente com os termos pactuados, assumindo, inclusive, a responsabilidade por eventual inadimplência, bem como pela realização de reformas necessárias no imóvel.
No entanto, a falta de laudo de vistoria inicial e final, devidamente assinado pelas partes, para que se tornasse possível verificar a real condição do bem alugado, com o seu estado no momento da entrega, acarreta a impossibilidade de averiguar a responsabilidade do locatário em referência ao pagamento de avarias, uma vez que o locador não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, ao examinar todo o conteúdo dos autos vislumbro que a locadora não carreou nenhum laudo de vistoria, seja de entrada ou ainda de saída do imóvel, fato que impossibilita a certeza de que o locatário tenha sido o responsável por quaisquer avarias no imóvel. Ressalto, ainda, que as fotos e vídeos anexados à petição inicial, assim como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o estado de conservação do imóvel antes e após a entrega das chaves.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AVARIAS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL.
DANO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
Não é possível a atribuição de responsabilidade ao locatário pelas avarias existentes no imóvel locado quando o laudo de vistoria inicial não foi juntado aos autos. 2.
Afixação de danos morais não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória. 3.
O valor do quantum fixado na sentença, a título de indenização por dano moral, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter didático-pedagógico da medida, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Com o acolhimento da quase totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, a sucumbência ocorreu em parte mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados apenas pela parte contrária. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/7944-75 0045522-27.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2016 .
Pág.: 266/307) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES.
DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO, BEM COMO NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO AO LOCADOR.
LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora tenha o magistrado sentenciante entendido pela procedência dos pedidos iniciais, com base no depoimento das testemunhas arroladas, comungo do entendimento firmado por esta Corte Estadual no sentido de que o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é da autora, assim como a ocorrência das avarias devido à má utilização pelo locatário no curso da relação locatícia e que tal comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, pois incontroversa a ausência de juntada dos laudos. 2.
Embora tenha havido menção na prova testemunhal produzida sobre a existência avarias no piso, paredes e conservação do imóvel em geral, tal não basta para reconhecer o dever dos Requeridos ressarcirem os danos alegadamente causados, porque somente através do apontamento pormenorizado do laudo de vistoria seria possível vislumbrar o estado anterior ao contrato de locação. 3.
Por conseguinte, deve ser afastada a multa contratual fixada pelo juízo, visto não restar comprovado que o réu/apelante infringiu quaisquer cláusulas contratuais. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001434-26.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 25.11.2019) (TJ-PR - APL: 00014342620188160146 PR 0001434-26.2018.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 25/11/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) Assim, de rigor a improcedência em relação ao pedido de danos materiais.
Da multa contratual A cláusula primeira do contrato de locação pactuado entre as partes dispõe que "o prazo de locação é de 12(doze) meses, tendo início dia 10/02/2023, sendo que este prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único: Se o LOCATÁRIO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes de decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará a LOCADORA a multa de 20% compensatória ao valor restante do aluguel".
Alega a parte autora que faz jus ao recebimento da multa contratual incidente sobre os dois meses restantes de vigência do contrato, em razão da rescisão antecipada promovida pelo requerido.
Por sua vez, o requerido alega a abusividade da multa contratual estipulada, argumentando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece como razoável o percentual de 10% sobre o montante remanescente dos aluguéis em caso de rescisão antecipada.
Contudo, a multa contratual fixada em 20% sobre o montante remanescente dos aluguéis não se revela desproporcional, tampouco merece redução, uma vez que foi livremente pactuada entre as partes e expressamente anuída pelo requerido no momento da contratação.
A propósito: Apelação Cível.
Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Sentença de procedência do pedido monitório .
Recurso da ré.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados.
Discussão trazida em apelação a respeito da multa contratual em razão da rescisão do contrato .
Possibilidade.
Matéria de direito.
Precedentes.
Multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato que não é desproporcional e não merece redução, tendo sido livremente anuído pela autora .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022946-17.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Portanto, a condenação do requerido ao pagamento de 20% sobre o montante remanescente dos aluguéis (2 meses) é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de 20% sobre o montante remanescente dos aluguéis por rescisão antecipada, ou seja, R$ 2400.00, (dois mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (rescisão do contrato em 03/12/23) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/02/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/01/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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11/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/11/2024 15:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 13:00. Refer. Evento 44
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12/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:44
Juntada - Informações
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05/11/2024 10:20
Protocolizada Petição
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05/11/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/11/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 13:00
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09/09/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 12:33
Conclusão para despacho
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22/08/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:02
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 14:25
Conclusão para despacho
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17/07/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2024 09:22
Protocolizada Petição
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14/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:47
Protocolizada Petição
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10/06/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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31/05/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 27/05/2024 14:30. Refer. Evento 18
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23/05/2024 19:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/04/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 14:40
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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25/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2024 11:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/04/2024 11:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 27/05/2024 14:30
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23/04/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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23/04/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/04/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439845, Subguia 16349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,45
-
17/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439844, Subguia 15894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 208,18
-
15/04/2024 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439844, Subguia 5393861
-
15/04/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439845, Subguia 5393859
-
10/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2024 23:15
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 19:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIMONE REGINA SANTANA - Guia 5439845 - R$ 135,45
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05/04/2024 19:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIMONE REGINA SANTANA - Guia 5439844 - R$ 208,18
-
05/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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