TJTO - 0018020-08.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018020-08.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018020-08.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: GILVAN GUIMARAES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar anulada pelo Decreto estadual n. 5.189/2015, com efeitos retroativos e reflexos nas promoções subsequentes, e que condenou os entes públicos ao pagamento de diferenças salariais. 2.
O ente público apelante suscita preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alega a ausência dos requisitos legais para as promoções posteriores à de 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de anular os efeitos do Decreto estadual n. 5.189/2015, que revogou promoção de policial militar, e se há direito à reestruturação da carreira com base na promoção anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Decreto estadual n. 5.189/2015 configurou ato administrativo único e exaurível, cujos efeitos passaram a incidir desde sua publicação, em 11.02.2015, não se renovando no tempo. 5.
Incide a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada após 11.02.2020, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a revisão de atos de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, mas sim pretensão que se sujeita à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição.
Tese de julgamento: “1.
A anulação de ato administrativo que revoga promoção militar está sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, contado da data da publicação do ato lesivo. 2.
A pretensão proposta após esse prazo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para o fim de acolher a prejudicial de mérito de prescrição (quinquenal) de fundo de direito e reformar a sentença para, consequentemente, extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018020-08.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 186) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GILVAN GUIMARAES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010697-77.2024.8.27.2729
Maria Cristina Teixeira Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:48
Processo nº 0012844-66.2024.8.27.2700
Carlos Henrique Nascimento Feitosa LTDA
Cravo e Canela Doceria LTDA
Advogado: Dulce Elaine Coscia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 18:18
Processo nº 0001338-41.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tiago da Silva Matos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 12:05
Processo nº 0018020-08.2024.8.27.2706
Gilvan Guimaraes dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 17:34
Processo nº 0004285-39.2023.8.27.2706
Pedro Goncalves Cardoso
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2023 09:46