TJTO - 0006083-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006083-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051771-14.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JOSÉ VENDIDO DO EGITO CURCINO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS.
INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que negou a gratuidade da justiça a servidor público aposentado, sob o fundamento de que a renda mensal informada seria incompatível com a alegada hipossuficiência. 2.
O agravante instruiu o pedido com documentação que inclui declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, planilha de despesas e declaração de imposto de renda. 3.
O juízo de origem indeferiu a gratuidade e autorizou o parcelamento das custas processuais, no total de R$ 13.528,28, em oito parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.691,03.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a admissibilidade do diferimento das custas processuais para o final do processo, à luz das normas locais; e (ii) a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante das despesas que comprometem substancialmente sua renda mensal.
III.
Razões de decidir5.
O Provimento CGJUS/TO nº 02/2023 não prevê o diferimento das custas, permitindo apenas o parcelamento, o que inviabiliza o acolhimento do pedido com base no art. 98, § 6º, do CPC.6.
A documentação apresentada demonstra que mais de 50% da renda líquida do agravante está comprometida com empréstimos consignados e despesas básicas, não restando margem suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo à sua subsistência.7.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova robusta em sentido contrário.8.
O parcelamento autorizado pelo juízo de origem implicaria parcelas mensais incompatíveis com a capacidade financeira do agravante.9.
O indeferimento da gratuidade sem análise proporcional da situação financeira afronta o princípio do acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a efetiva capacidade financeira do requerente, admitindo-se o benefício quando comprovado o comprometimento relevante da renda com despesas essenciais, ainda que esta seja superior ao salário mínimo.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006083-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 182) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: JOSÉ VENDIDO DO EGITO CURCINO DA SILVA ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/06/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 13
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24/04/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2025 17:23:41)
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24/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 16:52
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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21/04/2025 21:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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21/04/2025 21:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ VENDIDO DO EGITO CURCINO DA SILVA - Guia 5388630 - R$ 160,00
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14/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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