TJTO - 0029573-17.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0029573-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICIO MOREIRA PASSOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)REQUERENTE: AURELIO MOREIRA PASSOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de inventário dos bens deixados por RAIMUNDA MARIA PASSOS, falecida em 29/09/2016 (ev. 1, CERTOBT2).
O herdeiro DIOGENES MOREIRA PASSOS figura como inventariante (ev. 5).
O inventariante foi intimado, por meio do se representante processual, para dar andamento no feito sob pena de extinção (ev. 91), mas permaneceu inerte.
Os herdeiros foram novamente intimados, por meio do se representante processual, para manifestarem interesse em assumir o cargo de inventariante (ev. 99; 100 e 101), mas quedaram inertes (ev. 104) É o relatório que importa.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O comportamento do inventariante e dos demais herdeiros e interessados permite concluir que não há interesse na prestação jurisdicional, vez que se encontra inerte há um lapso temporal considerável.
O artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade de extinção sem apreciação do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Embora já sedimentado pela jurisprudência a impossibilidade de extinção do processo de inventário sem a resolução do mérito por ato volitivo ou inércia do inventariante, já que se trata de procedimento de interesse público (TJRS: 2.
Tratando-se de processo de inventário, o desatendimento das obrigações pelo inventariante não enseja a extinção do processo, mas a substituição da inventariança (Apelação Cível n.º *00.***.*08-67, Sétima Câmara Cível, rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 16/4/2014)., no caso em tela, deve-se considerar o real desinteresse do inventariante e dos demais herdeiros em dar continuidade ao feito.
Tramitando desde 2023, extrai-se dos autos que TODOS os herdeiros são maiores, não havendo notícias da incapacidade de qualquer um deles.
Portanto, presume-se que os interessados podem optar pelo procedimento extrajudicial, que, a propósito, é a regra em se tratando de processo de inventário envolvendo partes maiores e capazes, conforme dispõe o art. 610, § 1º, do CPC: Art. 610. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Corroborando, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o teor da Súmula n.º 296, entende pela possibilidade de extinção do procedimento de inventário na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.
Ademais, o interesse público das ações de inventário subsiste pela necessidade da regularização e definição dos bens deixados pelo de cujus com a delimitação do espólio e a arrecadação dos tributos da transmissão, objetos estes que não deixam de ser exigidos no inventário extrajudicial.
Assim, considerando o Poder Judiciário e o seu sistemático interesse no prosseguimento da demanda, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, consoante determina o artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo inventariante. Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC).
Cada herdeiro arcará com os honorários de seus patronos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas /TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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25/07/2025 17:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
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25/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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16/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0029573-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICIO MOREIRA PASSOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)REQUERENTE: AURELIO MOREIRA PASSOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176) DESPACHO/DECISÃO Cls Intime-se o inventariante e os herdeiros para manifestarem acerca da tese de extinção do feito por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:19
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0029573-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIOGENES MOREIRA PASSOS (Inventariante)ADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176) DESPACHO/DECISÃO Cls Intime-se o inventariante para manifestar acerca da tese de extinção do feito por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:35
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 19:30
Protocolizada Petição
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28/02/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 20:56
Protocolizada Petição
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28/01/2025 20:56
Protocolizada Petição
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28/01/2025 20:56
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 14:25
Conclusão para despacho
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04/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 18:20
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 10:57
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 17:17
Lavrado - Termo de Compromisso
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10/05/2024 06:53
Protocolizada Petição
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07/05/2024 18:05
Lavrado - Termo de Compromisso
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30/04/2024 14:48
Conclusão para despacho
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26/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 12:16
Protocolizada Petição
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06/02/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 15:50
Conclusão para despacho
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05/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2023 13:11
Conclusão para despacho
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01/08/2023 13:10
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 09:45
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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