TJTO - 0000818-15.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:17
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000818-15.2025.8.27.2728/TO AUTOR: MANOEL MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, cujas questões abrangidas pelo julgamento serão: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. Posteriormente, decisão do Relator em 7 de dezembro de 2023, decidiu pela inclusão das demais ações bancárias que discutam os mesmos pontos, em especial a distribuição do ônus da prova sobre a realização do depósito, apresentação de extratos, ocorrência dos descontos, apresentação do contrato e natureza dos danos morais, nos termos seguintes: "... pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. [...] ...Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." Assim, como o caso dos autos se enquadra perfeitamente aos processos representativos do incidente, necessário o seu sobrestamento conforme determinado no IRDR. DA SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS O autor requereu tutela provisória de urgência. É cediço o entendimento jurisprudencial, no sentido de que é plenamente viável a imposição de medida liminar, imposta de ofício, caso o contexto da demanda justifique a necessidade da medida, quando da análise do caso em concreto (AgRg no AREsp 429.451/RJ- STJ).
Neste contexto, considero pertinente a adoção do Poder Geral de cautela que assiste este juízo, para fins de determinar a suspensão imediata dos descontos advindos do empréstimo consignado debatido nos autos.
Como já é consabido a partir da tradição jurídica experimentada por este Tribunal de Justiça, quando da admissão de incidentes semelhantes, é notório que, na prática, discussões de tamanha complexidade tendem a ganhar corpo, ascender a Tribunais Superiores e, com isso, invariavelmente acabam prolongando-se por alguns anos.
Partindo dessa premissa, considero a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 e seguintes.
CPC/2015), uma vez que a prática de fraudes bancárias em desfavor de aposentados tornou-se corriqueira, dando ensejo a inúmeras ações reparatórias, quem em muitos casos, desaguam no reconhecimento da inexistência da contratação e na consequente restituição dos descontos.
Isso posto, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para ambas as partes; uma vez que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria de um salário mínimo, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, sendo que, a manutenção de tais descontos certamente diminuirá a capacidade financeira da parte autora, implicando na diminuição dos recursos destinados à sua subsistência e, em contrapartida, também pode apenas avultar uma eventual obrigação reparatória do requerido ao final do processo.
A medida de cautela, aqui citada, já é admitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Cito recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na origem a parte autora agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, que constatou que o banco demandado vem efetuando um desconto referente a um empréstimo consignado. - Insurge-se a parte agravante contra decisão do Juízo Singular que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, alegando que, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. - Ao final, pugnou pela suspensão dos descontos de primeiro grau e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar eventualmente concedida, para que o banco agravado suspenda os descontos da parcela mensal referente ao suposto contrato de empréstimo pessoal. - Sobre a tutela provisória de urgência, impende salientar que, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, tal tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). - No caso dos autos, verifico que há probabilidade nas alegações da parte autora, pois sabidamente os benefícios previdenciários são constantemente objetos de fraudes e locupletamentos ilícitos por terceiros, sendo uma realidade cotidianamente trazida ao conhecimento do Judiciário. - Recurso conhecido e provido. ANTE O EXPOSTO, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, caso existam descontos ativos e já não tenha sido determinada a suspensão neste autos, DETERMINO LIMINARMENTE que a parte ré suspenda os descontos advindos dos contratos debatidos neste processo e incidentes sobre a conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 60 dias.
Sem prejuízo, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TO, o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO pelo prazo indicado ou até ulterior decisão no do IRDR supracitado.
DETERMINO a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 22:06
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 14:57
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL MARTINS DA COSTA - Guia 5711380 - R$ 120,71
-
14/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL MARTINS DA COSTA - Guia 5711379 - R$ 231,07
-
14/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000216-79.2024.8.27.2721
Herich de Jesus Yoshimura
Sidney Malvezzi Junior
Advogado: Ana Paula de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:34
Processo nº 0003485-83.2021.8.27.2737
Municipio de Oliveira de Fatima – To
Joana Darc Fernandes Barbosa
Advogado: Vinicius Caue Del Mora do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:47
Processo nº 0003485-83.2021.8.27.2737
Joana Darc Fernandes Barbosa
Municipio de Oliveira de Fatima – To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2021 16:20
Processo nº 0013085-50.2024.8.27.2729
Joseano Ferreira Leao
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 13:24
Processo nº 0013085-50.2024.8.27.2729
Joseano Ferreira Leao
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 17:38