TJTO - 0006410-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006410-71.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006410-71.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA EUNICE VALADARES ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, no qual se reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à inclusão das parcelas de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias indenizadas, adicional de férias indenizadas, férias proporcionais e adicional de férias proporcional na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
O embargante alegou a existência de erro material na leitura de precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.818.249/RS) e omissão quanto à aplicação do artigo 39, §9º, da Constituição Federal e do artigo 46, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.818/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em erro material ao interpretar o Recurso Especial nº 1.818.249/RS como fundamento para inclusão de férias indenizadas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que vedam a incorporação de vantagens de natureza indenizatória à remuneração do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento embargado apresentou fundamentação jurídica suficiente, lastreada em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se restringindo ao conteúdo literal do Recurso Especial nº 1.818.249/RS, razão pela qual não se configura erro material. 4.
A interpretação sistemática adotada levou em conta o caráter remuneratório habitual das parcelas discutidas, amparando-se em precedentes que reconhecem sua incidência sobre indenizações devidas ao servidor público, não havendo qualquer extrapolação indevida do julgado citado. 5.
Quanto à alegada omissão, o voto condutor enfrentou a matéria de forma implícita, ao repelir o enquadramento das parcelas como verbas de natureza transitória ou indenizatória, não se exigindo menção literal aos dispositivos invocados (artigo 39, §9º, da Constituição Federal e artigo 46, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.818/2007), nos termos do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. 6.
O prequestionamento restou satisfeito de forma implícita, por meio da análise e rejeição dos fundamentos legais apresentados, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites da via aclaratória, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8.
A reiteração de embargos com fundamento protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, dada a inexistência de vícios sanáveis no Acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera divergência interpretativa do embargante quanto à fundamentação do julgado não configura erro material quando a decisão embargada se ampara em interpretação sistemática e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza remuneratória de parcelas incorporáveis à base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 2.
A omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe ausência de análise de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a transcrição literal de dispositivos legais, quando a matéria for enfrentada sob fundamentos jurídicos compatíveis com o conteúdo normativo invocado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento adequado para revisitar teses jurídicas já enfrentadas pelo colegiado, salvo se presentes os vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, §9º, e 40, §19; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 46, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los para manter incólume o Acórdão embargado por inexistência de vícios sanáveis no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006410-71.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MARIA EUNICE VALADARES ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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10/07/2025 06:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:44
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006410-71.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006410-71.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA EUNICE VALADARES ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 16. -
24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/06/2025 11:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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