TJTO - 0006565-95.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006565-95.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: VINHAL ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
BASE DE CÁLCULO.
DOAÇÃO COM ENCARGO.
APLICAÇÃO DO ART. 60, § 2º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO FORMAL DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por empresa beneficiária de doação de imóveis pelo Município de Gurupi, com encargo de instalação industrial, visando afastar a base de cálculo do ITCMD arbitrada pelo fisco estadual (R$ 720.000,00), e adotar valor inferior (R$ 196.000,00) informado pelo município.
Sentença julgou procedente o pedido com base na legislação estadual que prevê a redução da base de cálculo em caso de doação com encargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Tocantins; (ii) analisar a conformidade da sentença com a norma tributária estadual aplicável à hipótese de doação com encargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação não impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação do art. 60, § 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.287/2001, o que inviabiliza seu conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
A base de cálculo do ITCMD em caso de doação com encargo corresponde a 50% do valor venal do imóvel, conforme previsão legal expressa vigente à época da doação. 5.
A sentença observou a legislação específica e os documentos que comprovam a imposição de encargos à doação, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a apelação que deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre doação com encargo deve ser reduzida à metade do valor venal do imóvel, nos termos do art. 60, § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, vigente à época da doação. 3.
A previsão legal visa refletir a limitação ao direito real transmitido e resguardar a proporcionalidade da tributação em doações condicionadas à execução de encargos específicos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.010, III; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 60, § 2º, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 8/4/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Deixar de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 10:06
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/02/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/02/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/02/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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