TJTO - 0004544-22.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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29/07/2025 16:50
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004544-22.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004544-22.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JOACY BARBOSA LEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS REDUZIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento oncológico com SBRT em lesões metastáticas, bem como fixando indenização no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a legitimidade da recusa administrativa do plano de saúde “Servir” ao custeio do tratamento prescrito por médico assistente; (ii) a existência de responsabilidade civil por danos morais diante da recusa; (iii) a razoabilidade do dano moral; e (iv) os consectários legais incidentes e o percentual de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde “Servir”, embora configurado como entidade de autogestão regida por normas estaduais próprias, não está isento do dever de custear tratamento prescrito por médico assistente quando há cobertura para a patologia, sendo abusiva a negativa baseada na ausência de previsão específica para o procedimento indicado. 4.
A recusa injustificada de cobertura, especialmente em contexto de doença grave e ausência de alternativa em rede credenciada, configura ato ilícito passível de reparação moral, por violar direito fundamental à saúde e agravar o sofrimento do paciente. 5.
O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes do TJTO em hipóteses similares. 6.
A sentença, proferida após a vigência da EC nº 113/2021, deve ser ajustada para aplicar exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização e juros, vedada a cumulação com outros índices. 7.
Considerando a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 12% do valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Alteração para 15% diante da majoração recursal (art. 85, § 11, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, incisos V e XXXV; 6º; 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 186 e 927 do CC; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1573618/GO, DJe 30/06/2020; TJTO, Ap.
Cív. 0001540-05.2023.8.27.2733, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 13/03/2024; TJTO, Ap.
Cív. 0003414-57.2020.8.27.2724, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, em parte, para reduzir os honorários sucumbenciais fixados na origem de 20% para 12% do valor da condenação; e ajustar a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros incidentes sobre o valor da condenação por dano moral, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
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23/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 18:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/03/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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