TJTO - 0008135-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008135-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: VANESSA RIBEIRO DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial civil do Estado do Tocantins, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins.
A impetrante alega que, embora tenha sido regularmente concedida sua progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, a autoridade coatora se omite em implementar o enquadramento funcional reconhecido, violando direito líquido e certo já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão deferida, com fundamento no processo administrativo próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida por órgão competente da Polícia Civil do Estado do Tocantins viola direito líquido e certo do servidor público; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022, em especial seu art. 3º, pode ser invocada para obstar a efetivação de progressão funcional já deferida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, estabeleceu que a progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil deve ser implementada pela Secretaria de Administração, em razão de sua natureza vinculada e efeito imediato, com fundamento no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, impede que tais dispositivos sirvam de fundamento para frustrar o direito adquirido ao enquadramento funcional, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, do acesso à jurisdição e da irretroatividade da lei (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 5.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao suspender direitos subjetivos incorporados sem observância das medidas de contenção fiscal prévias. 6.
O Secretário de Administração não possui competência para rever ou condicionar o ato de concessão da progressão funcional, cabendo-lhe apenas providenciar o registro e a publicação do ato regularmente aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme prevê a Lei Estadual nº 3.421/2019. 7.
A inexistência de processo administrativo próprio para desconstituir o ato concessivo da progressão torna ilícita qualquer omissão da autoridade coatora, sob pena de afronta à autotutela administrativa condicionada à ampla defesa e ao contraditório. 8.
A previsão orçamentária e o limite prudencial de gastos com pessoal, regulados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não obstam a implementação da progressão funcional já concedida, uma vez que tais despesas se inserem nas exceções do art. 19, § 1º, inciso IV, da referida lei. 9.
A Medida Provisória nº 8/2024, que pretende suspender progressões funcionais, não tem aplicabilidade ao caso, pois altera dispositivo da Lei Estadual nº 3.901/2022 já declarado inconstitucional por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, após regular processo administrativo, gera direito líquido e certo ao servidor, cuja implementação em folha de pagamento é ato vinculado e obrigatório da Secretaria de Administração, não comportando juízo discricionário ou revisão administrativa unilateral. 2. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever a suspensão de direitos adquiridos sem observância do art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é materialmente inconstitucional e não pode ser invocado para impedir a efetivação de progressões funcionais já concedidas. 3.
Despesas decorrentes de decisão judicial ou de período anterior ao da apuração não são computadas para fins de limite de despesa com pessoal, conforme o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, sendo inaplicável, nesses casos, a alegação de extrapolação do limite prudencial como óbice à implementação de direitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º; 5º, incisos XXXV e XXXVI; 169, § 3º.
Lei Estadual nº 1.545/2004, art. 9º, I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.421/2019, art. 16, VI, b.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.J urisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0004502-32.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:18:18; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, j. 24.02.2022; STF, Súmulas nºs 269 e 271.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da respectiva progressão da policial civil ora impetrante, conforme restou decido, em relação a ela, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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26/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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01/08/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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01/08/2025 08:36
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 16:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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31/07/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/07/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 14:59
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/06/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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09/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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09/06/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 13:57
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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06/06/2025 13:57
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008135-51.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: VANESSA RIBEIRO DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de extinção do presente writ.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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30/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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30/05/2025 10:06
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390132, Subguia 6301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390133, Subguia 6294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/05/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390133, Subguia 5376513
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23/05/2025 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390132, Subguia 5376512
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23/05/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANESSA RIBEIRO DE SOUSA SANTOS - Guia 5390133 - R$ 50,00
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23/05/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANESSA RIBEIRO DE SOUSA SANTOS - Guia 5390132 - R$ 197,00
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23/05/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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