TJTO - 0010801-64.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028862025
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16/07/2025 14:25
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
16/07/2025 13:22
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
30/06/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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13/06/2025 23:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010801-64.2021.8.27.2700/TO CREDOR: LUZIMAR DA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Luzimar da Costa Almeida, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação indicada no precatório ao pagamento do valor total de R$ 21.447,95 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos do cálculo do evento 17, atualizado em 12/01/2023, com trânsito em julgado em 30/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000024 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0000607-53.2018.8.27.2718 (evento 14).
Despacho inicial do evento 18, DECDESPA1, em que se determinou elaboração de oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 18, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 22, SITCADCPF1. Petição do evento 25, PET1, por meio da qual, o ente devedor manifesta ciência do precatório.
Petição do evento 27, DECL2, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), sem anexar para tanto, cópia dos documentos de identidade comprobatórios.
Anexado os documentos pessoais do(a) requerente no evento 29, DOC_PESS1.
Decisão do evento 30, DECDESPA1 na qual o(a) juiz(a) gestor(a) de precatórios defere a superpreferencia constitucional.
Despacho do evento 50, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petitório do evento 56, PET1 na qual a parte credora requer o devido sequestro dos valores.
Instado através do despacho do evento 58, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta pela determinação da ordem de sequestro no parecer do evento 63, PAREC_MP1. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 65, CALC1, utilizada como parâmetro para a realização do sequestro deferido através da decisão do evento 66, DECDESPA1 e efetivado nos termos do evento 80, EXTRATO_BANC1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Filadélfia/TO não há legislação específica que estabelece o valor das requisições de pequeno valor, utiliza-se o art. 47, da Resolução nº 303/19-CNJ: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Dessa forma, há de se concluir que no ano de 2025, o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 136.620,00 (cento e trinta e seis mil seiscentos e vinte reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 24.156,10 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), conforme evento 65, CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 24.156,10 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e dez centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:58
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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09/06/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:33
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 16:18
Juntada - Documento
-
29/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 15:07
Juntada - Documento
-
23/05/2025 09:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/05/2025 09:34
Juntada - Documento - Informações
-
16/05/2025 16:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
09/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Juntada - Documento - 09/05/2025 14:51:07)
-
08/05/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
10/04/2025 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 12:41
Juntada - Documento
-
11/02/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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04/02/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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04/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/01/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/12/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/05/2024 16:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
30/04/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
24/04/2024 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/04/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:07
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
05/04/2024 13:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/03/2024 16:44
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 17:50
Juntada - Documento
-
18/04/2023 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
13/04/2023 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/03/2023 13:34
Juntada - Documento
-
23/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/03/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
23/03/2023 14:23
Juntada - Documento
-
23/03/2023 14:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/03/2023 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2023 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2023 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/02/2023 14:42
Juntada - Documento
-
22/02/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
16/02/2023 10:57
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2023 11:01
Juntada - Documento
-
09/02/2023 15:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/02/2023 15:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/02/2023 12:00:06
-
09/02/2023 12:00
Juntada - Documento
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27/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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27/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
25/10/2021 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2021 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2021 17:10
Juntada - Documento
-
18/10/2021 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2021 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/10/2021 13:23
Despacho - Mero Expediente
-
03/09/2021 13:00
Juntada - Documento
-
01/09/2021 18:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
01/09/2021 18:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/08/2021 17:11
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
25/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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