TJTO - 0019476-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0019476-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO JACKSON NOBRE GOMESADVOGADO(A): DENER GLASS (OAB BA032107) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum.
Este juízo determinou a emenda da inicial, porém a parte interessada não cumpriu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de divórcio.
Este juízo despachou o feito e determinou a emenda da inicial, porém o comando não foi atendido pela parte autora.
Nesses casos: (...) A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O exercício do direito de ação de forma precária afasta a alegação de excesso de rigidez, por denotar descaso da parte para com o regular prosseguimento do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07114553520178070007 DF 0711455-35.2017.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de rigor a extinção do feito.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
04/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 17:30
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
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07/05/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 11:50
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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