TJTO - 0000993-66.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0000993-66.2025.8.27.2709/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em desfavor de RONY ROMUALDO PEREIRA.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "é empresa que atua na gestão de serviços de água e esgoto, bem como no desenvolvimento de soluções ambientais, possuindo diferentes modelos de contratação para a prestação de seus serviços, o qual é fornecido tanto para entidades públicas como privadas. 2.
O regime de concessão.
Por força do Contrato de Concessão nº 389, datado de 10 de dezembro de 1999 (Doc. nº 03), firmado com o Município de Combinado, Estado do Tocantins, a Autora se tornou concessionária de serviços públicos para exploração de abastecimento de água e esgotamento sanitário em toda área do Município englobando todas as atividades, conforme objeto tratado na Cláusula Primeira do instrumento aqui mencionado, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis conforme Lei nº 061/99. 3.
Assim, a concessionária obteve competência exclusiva para a operação, manutenção, ampliação e melhoria do sistema público de água e esgoto. 4.
A Declaração de Utilidade Pública.
Nesse contexto, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, por meio do Decreto Municipal nº 80, datado de 10 de dezembro de 2024, do Município de Combinado/TO (“DUP” – Doc. nº 04), a área descrita no artigo 1º (Área 03) do referido ato executivo, destinada a implantação da Adutora de Água Tratada (AAT), unidade integrante do sistema de abastecimento de água da cidade. 5.
Desse modo, ficou a Autora autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais com vistas a instituir a servidão administrativa de passagem da área necessária à execução das obras. 6.
A área sub judice (servidão administrativa).
Dentre as áreas declaradas de utilidade pública, encontra-se um trechocom área de 2.326,80 m², alvo de servidão administrativa, denominada como Área 03 na DUP, localizada no imóvel objeto da Matrícula nº 973 (atual matrícula 1.233), registrada perante oCartório de Registro de Imóveis de Combinado/TO (Doc. nº 05). 7.
Assim, para o desenvolvimento das atividades descritas no Contrato de Concessão, é necessário instituir imediatamente a servidão administrativa de passagem no trecho de área de 2.326,80 m² (Área 03), visando à implementação da Adutora de Água Tratada (AAT), nos termos do memorial descritivo e planta ora juntados com esta exordial (Docs. nº 06/07 – “Área Serviente”), cuja descrição segue abaixo: Área Serviente (“Área 03”) Área objeto de servidão: 2.326,80 m² Área total da propriedade: 39,2449 ha Matrícula nº 973 Localização: Loteamento Combinado Agro Urbano de Arraias, 1ª Etapa, Lote nº 126 - Fazenda São Jorge Operação: Adutora de Água Tratada (AAT) Proprietário: Rony Romualdo Pereira Descrição do Perímetro: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N(Y) 8584658,39 e E(X) 331975,10.
Deste, segue com azimute de 102°26’43” e distância de 4,02m até o vértice V-02, de coordenadas N(Y) 8584657,52 e E(X) 331979,03; deste, segue com azimute de 187°14’52” e distância de 540,84m até o vértice V-03, de coordenadas N(Y) 8584121,01 e E(X) 331910,79; deste, segue com azimute de 185°48’59” e distância de 40,91m até o vértice V-04, de coordenadas N(Y) 8584080,31 e E(X) 331906,65; deste, segue com azimute de 284°00’15” e distância de 4,04m até o vértice V-05, de coordenadas N(Y) 8584081,29 e E(X) 331902,72; deste, segue com azimute de 5°49’10” e distância de 40,39m até o vértice V-06, de coordenadas N(Y) 8584121,47 e E(X) 331906,82; deste, segue com azimute de 7°14’52” e distância de 541,24m até o vértice V-01, vértice inicial deste perímetro.” 8.
A urgência da medida.
A fim de observar o cronograma de obras,serviços e procedimentos previstos para o Município de Combinado, visando à implementação do sistema de abastecimento de água e efetiva prestação do serviço público objeto do Contrato de Concessão e da DUP, mostra-se imprescindível a imissão da Autora de forma urgente na posse da área acima descrita, mediante o oferecimento do justo valor indenizatório e autorização expressa constante da DUP, para os fins do atendimento ao art. 15 do Decreto 3.365/41, conforme será melhor abordado adiante".
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse da área urbana de 2.326,80 m² localizada no Loteamento Combinado Agro Urbano de Arraias, 1ª Etapa, Lote n.º 126 - Fazenda São Jorge, situado no município de Combinado, por utilidade pública.
Houve o depósito prévio em juízo da quantia de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).
O pedido liminar foi postergado para após a avaliação do imóvel e a manifestação do requerido (evento 20).
Embargos de declaração oposto pelo requerente no evento 31 Laudo de avaliação (evento 33). É o relato.
Decido. 1.
Do pedido liminar A teor da norma insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos são imperiosos para que se demonstre a plausibilidade do direito postulado existir e o perigo de dano a ensejar provimento imediato, ante a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva.
Nos presentes autos, verifica-se a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo no decreto n.º 080/2024, que declara a utilidade pública para implantação da Rede Adutora de Água Bruta – AAT destinado ao abastecimento de água no Município de Combinado, conforme publicação no Diário Oficial (evento 1, DECRETO13).
Por outro lado, a urgência está relacionada à necessidade imediata de regularização e melhoria do sistema de fornecimento de água na região. O cronograma estabelecido para a execução dos serviços, sujeito a possíveis atrasos, aliado a não concessão do pedido antecipado, configura um cenário que pode acarretar prejuízos significativos à requerente, em virtude das características do empreendimento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS DO ART. 300 - INTERESSE PÚBLICO E DEPÓSITO PRÉVIO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONDIÇÕES PREENCHIDAS. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização - Preenchidas as condições do art. 300 do CPC, bem como da legislação especial aplicável, é possível deferir servidão administrativa a título liminar. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10000212446710001, 10ª Câmara Cível, relator Desembargador Cavalcante Motta, julgado em 08/03/2022) No que diz respeito ao depósito judicial, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) a título de compensação pela servidão.
Contudo, a área foi avaliada pelo oficial de justiça, que atribuiu a quantia de R$ 14.422,31 (quatorze mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) que deve ser complementada pelo ente público para a concessão da liminar, uma vez que o laudo técnico-administrativo não corresponde necessariamente à indenização a ser recebida ao final do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão na posse da área de 2.326,80 m² localizada no Loteamento Combinado Agro Urbano de Arraias, 1ª Etapa, Lote n.º 126 - Fazenda São Jorge, situado no município de Combinado, por utilidade pública, condicionando a expedição do mandado ao depósito complementar de R$ 4.322,21 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) por parte do requerente.
O valor corresponde à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, e o depósito deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Embargos de declaração.
O requerente opôs embargos de declaração (evento 31) em face da decisão proferida no evento 20, que postergou a análise do pedido liminar para após a avaliação da área pelo oficial de justiça, sob o argumento que este conteria omissão, por não ter apreciado o pedido e a desnecessidade de nova perícia.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão/obscuridade apontada no julgado, uma vez que o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a faculdade de promover a realização de diligências úteis e necessárias para a solução do processo.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem. 3.
Dispositivo 3.1 DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória da requerente na posse da área de 2.326,80 m² localizada no Loteamento Combinado Agro Urbano de Arraias, 1ª Etapa, Lote n.º 126 - Fazenda São Jorge, situado no município de Combinado, conforme memorial descritivo juntado na inicial, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$ 10.000 (dez mil), condicionando a expedição do mandado ao depósito complementar de R$ 4.322,21 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) por parte do demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento do saldo remanescente, expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área acima descrita com urgência e oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis a fim de efetuar o registro da imissão provisória à margem da matrícula do imóvel (art. 15, § 4º, Decreto-Lei n.º 3365/41).
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 dias (art. 34, Decreto-Lei n.º 3365/41), e deverá ser publicado no Diário da Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado a utilizar as prerrogativas dispostas no art. 212, do Código de Processo Civil. 3.2.
Aguarde-se o prazo da contestação. 3.3. CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 31, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a decisão do vício apontado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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30/07/2025 14:15
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:15
Lavrada Certidão
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08/07/2025 22:30
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 22:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:40
Juntada - Recibos
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26/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000993-66.2025.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 18/06/2025 - Juntada Informações -
20/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:01
Juntada - Informações
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 17:06
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 11:21
Conclusão para decisão
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06/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715802, Subguia 103499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 101,00
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06/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715801, Subguia 103408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 251,50
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05/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 18:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715802, Subguia 5507930
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28/05/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715801, Subguia 5507928
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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22/05/2025 15:48
Juntada - Certidão
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22/05/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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22/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5715802 - R$ 101,00
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22/05/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5715801 - R$ 201,50
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22/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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