TJTO - 0000864-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000864-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041185-83.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EBER ROSA PEUADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS SUSPENSIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, no bojo de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, em que o agravante alega a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o juízo de origem não esgotou os meios ordinários de sua localização antes de recorrer à citação ficta.
O débito tributário exequendo, inscrito em Certidões da Dívida Ativa Municipal, alcançava R$ 315.021,89 à data do ajuizamento da demanda.
Foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, com retenção indevida de montante reconhecido como impenhorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é nula a citação por edital realizada na execução fiscal, diante da ausência de esgotamento prévio de todas as diligências ordinárias para localização do executado, especialmente diante da existência de endereço diverso, identificado por meio do cadastro RENAVAM, no qual não houve tentativa de citação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 414, estabelece que a citação por edital somente é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal do executado, sendo imprescindível o esgotamento das diligências de localização antes da adoção da via editalícia. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que o juízo de origem, embora informado de novo endereço localizado via RENAVAM, deixou de promover tentativa de citação pessoal no novo domicílio, certificando equivocadamente que o endereço era idêntico ao inicialmente informado, o que compromete a validade da citação realizada por edital. 5.
A ausência de esgotamento das diligências exigidas pela lei acarreta a nulidade da citação por edital e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora via SISBAJUD. 6.
Reconhecidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta justificada a concessão da tutela recursal para suspensão da execução até o julgamento do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital no âmbito da execução fiscal configura medida de exceção e somente pode ser validamente utilizada quando demonstrado de forma suficiente o esgotamento de todas as vias ordinárias de localização do devedor, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão do juízo em promover tentativa de citação pessoal em endereço diverso obtido por meio de cadastros públicos antes da adoção da citação ficta, enseja a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais que dela decorreram. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se justifica diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em hipóteses de constrição de valores impenhoráveis, como proventos de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 256, II, e 830; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 414.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 3, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital realizada nos autos da Execução Fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/04/2025 11:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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30/01/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 17:33
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5647936 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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