TJTO - 0000491-91.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000491-91.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: EUMA SOBREIRA MOTTAADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUMA SOBREIRA MOTTA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ao GERENTE DE PERÍCIA MÉDICA, vinculados à Secretaria de Administração do Estado do Tocantins, figurando o ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo.
Narrou a parte requerente que é servidora pública efetiva do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de professora.
Em razão de diagnóstico de hipertrofia mamária (CID10: N62) e diástase abdominal (CID10: M62), condições que lhe acarretavam dores na coluna, problemas posturais e riscos de infecção submamária, submeteu-se a procedimento cirúrgico corretivo em 08 de janeiro de 2025.
Com base em laudos médicos que atestavam a necessidade de afastamento para recuperação, solicitou administrativamente Licença para Tratamento de Saúde (LTS) pelo período de 08 de janeiro de 2025 a 08 de março de 2025.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (Despacho Administrativo nº 1795, Evento 1, PROCADM7), sob a justificativa de que a servidora não passou por perícia médica prévia.
Sustenta a impetrante que tal fundamento é ilegal, arbitrário e desprovido de razoabilidade, argumentando que a legislação não exige perícia prévia como condição para a concessão da licença em tela e que o indeferimento desconsiderou o caráter terapêutico do procedimento.
Alega a violação de seu direito líquido e certo à saúde e à dignidade.
Fundamenta seu pleito no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, na Súmula 473 do STF e na Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC, que, segundo aduz, permite a concessão de licenças para cirurgias e procedimentos estéticos em casos especiais, quando a cirurgia for indicada para sanar problemas de saúde.
Ao final requereu: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora concedesse de imediato a Licença para Tratamento de Saúde (LTS) à impetrante, pelo período de 08 de janeiro de 2025 a 08 de março de 2025, conforme laudo médico, sob pena de multa diária; c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; d) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para garantir à impetrante o direito à licença médica no período indicado; f) A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais e demais encargos de sucumbência.
A gratuidade da justiça foi deferida implicitamente com o processamento do feito.
A medida liminar foi apreciada e deferida por este Juízo (Evento 5), determinando-se à Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins a concessão da Licença para Tratamento de Saúde (LTS) à impetrante, pelo período de 08 de janeiro de 2025 a 08 de março de 2025.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada (Evento 10) e cumpriu a decisão liminar, conforme informado no MEMO/SECAD/Nº 56/2025/DIJMO e Despacho nº 2113 (Evento 13, ANEXO2).
Em sede de informações (Evento 13), o Estado do Tocantins, por seu Procurador, pugnou pela denegação da segurança.
Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a análise do direito à licença saúde exigiria dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a concessão de licença é ato discricionário e que a Junta Médica, ao analisar o pedido da impetrante, constatou que a cirurgia realizada possuía finalidade estética e não terapêutica, conclusão baseada no sumário de alta hospitalar e em resultado de ultrassonografia abdominal pré-cirúrgica.
Aduziu que a impetrante não comprovou a necessidade de afastamento para tratamento de saúde nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC, e que não se submeteu à perícia prévia junto à JMOE, conforme exigido pela referida norma e pela Lei Estadual nº 1.818/2007.
Requereu, por fim, a revogação da liminar e a total improcedência do mandado de segurança.
A parte impetrante apresentou réplica (Evento 20), rechaçando a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a inicial foi instruída com robusta prova pré-constituída.
No mérito, reiterou a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que a discricionariedade não autoriza atos arbitrários e que a Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC prevê a possibilidade de licença para cirurgias estéticas com necessidade terapêutica.
Sustentou a desnecessidade de perícia prévia e a presença dos requisitos para a manutenção da liminar, informando que retornou às suas atividades laborativas em 08 de março de 2025, após o período da licença concedida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da segurança.
Argumentou que a impetrante não juntou documentos médicos que retratassem os sintomas alegados (dores na coluna, problemas posturais, etc.) e que a comprovação do direito demandaria dilação probatória.
No mérito, asseverou que os documentos indicam que a cirurgia pode ter sido realizada apenas para fins estéticos e que a impetrante não se submeteu à perícia médica oficial, conforme exigem os artigos 89 e 90 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007). É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Estado do Tocantins e o Ministério Público suscitaram a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a pretensão da impetrante demandaria dilação probatória, incompatível com a natureza célere do Mandado de Segurança, para aferir a real necessidade da licença médica e a natureza (terapêutica ou meramente estética) do procedimento cirúrgico.
Entretanto, a preliminar não merece prosperar.
O Mandado de Segurança, conforme dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória complexa.
No caso em tela, a impetrante instruiu sua petição inicial com farta documentação, notadamente laudos e atestados médicos (Evento 1, ATESTMED10 e ATESTMED11), subscritos por profissional médico especialista, Dr.
Júlio César Ferreira da Silva, Cirurgião Plástico (CRM-MG 19736), que diagnosticou a impetrante com hipertrofia mamária (CID10: N62) e diástase abdominal (CID10: M62), indicando a realização de cirurgia corretiva (mastoplastia e abdominoplastia) e a necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias para recuperação.
Tais documentos, em análise perfunctória própria desta fase, são suficientes para demonstrar a existência de uma condição médica, a realização de um procedimento cirúrgico e a recomendação de afastamento por profissional habilitado.
A controvérsia acerca da natureza do procedimento – se puramente estético ou também reparador/terapêutico – e da imprescindibilidade do afastamento pode ser dirimida pela análise da documentação médica já colacionada aos autos, confrontada com as normativas aplicáveis, sem que se configure, necessariamente, uma complexa dilação probatória inviável na via estreita do mandamus.
Assim, considerando que a impetrante apresentou prova pré-constituída do seu alegado direito, a via mandamental afigura-se adequada para a análise da pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia reside em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à concessão da Licença para Tratamento de Saúde (LTS) no período de 08 de janeiro de 2025 a 08 de março de 2025, em decorrência de procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamária e diástase abdominal, e se o ato da Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, ao indeferir o pedido, revestiu-se de ilegalidade ou abuso de poder.
Do Direito Líquido e Certo à Licença para Tratamento de Saúde A impetrante foi submetida a procedimento cirúrgico para correção de hipertrofia mamária (CID10: N62) e diástase dos músculos retos abdominais (CID10: M62).
A hipertrofia mamária é caracterizada pelo volume excessivo das mamas, podendo acarretar uma série de transtornos à saúde da mulher, tais como dores crônicas na coluna cervical, dorsal e lombar (cervicalgia, dorsalgia, lombalgia), alterações posturais, irritação cutânea e infecções fúngicas na região inframamária, além de impacto psicossocial significativo.
A diástase dos retos abdominais, por sua vez, consiste no afastamento desses músculos, comum após gestações, podendo levar à instabilidade da parede abdominal, dores lombares e prejuízo funcional.
Os laudos médicos acostados (Evento 1, ATESTMED10 e ATESTMED11), emitidos pelo Dr.
Júlio César Ferreira da Silva, especialista em cirurgia plástica, atestam a realização dos referidos procedimentos e a necessidade de afastamento da impetrante de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, a contar de 08 de janeiro de 2025, para a devida recuperação.
Tais documentos especificam os diagnósticos (CIDs N62 e M62) e a terapêutica adotada.
O Estado do Tocantins e o Ministério Público argumentam que a cirurgia teria tido finalidade meramente estética, baseando-se no sumário de alta hospitalar e em uma ultrassonografia abdominal realizada em 08 de novembro de 2024, que teria indicado "Exame Abdominal Acusticamente Normal" e ausência de alterações na parede abdominal.
Contudo, a alegação de que os procedimentos foram puramente estéticos não se sustenta diante da natureza das condições diagnosticadas.
A correção da hipertrofia mamária e da diástase abdominal, embora possa resultar em melhora estética, possui caráter eminentemente reparador e terapêutico, visando aliviar sintomas dolorosos, corrigir disfunções e prevenir complicações futuras.
A Classificação Internacional de Doenças (CID10) cataloga a hipertrofia da mama (N62) e outros transtornos musculares (M62) como patologias, e não como condições meramente estéticas.
A ultrassonografia abdominal pré-cirúrgica, que supostamente não detectou alterações, não é, por si só, conclusiva para afastar a necessidade da cirurgia de correção da diástase, cujo diagnóstico é frequentemente clínico e pode ser complementado por outros exames.
Ademais, tal exame não se relaciona com a hipertrofia mamária.
O sumário de alta hospitalar, por sua natureza, descreve os procedimentos realizados, não se aprofundando nas indicações terapêuticas detalhadas que levaram à decisão cirúrgica.
Nesse contexto, os laudos do médico especialista que acompanhou a paciente e realizou o procedimento cirúrgico, atestando a necessidade da intervenção para tratamento das patologias e o consequente período de repouso, possuem presunção de veracidade e idoneidade técnica, mormente quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário.
Da Legalidade do Ato Administrativo Impugnado A Junta Médica Oficial indeferiu o pedido de licença sob o fundamento principal de ausência de perícia médica prévia.
O Estado do Tocantins invoca o art. 10 da Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC e os arts. 89 e 90 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins).
O art. 89 da Lei nº 1.818/2007 estabelece: "Art. 89.
Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus." "§ 1º Para licença superior a três dias, deve ser procedida perícia pela Junta Médica Oficial do Estado." O art. 10 da Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC, por sua vez, dispõe: "Art. 10.
Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde ao servidor que, por motivo de doença, se encontre incapacitado para o trabalho, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pela JMOE, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único.
Não serão concedidas licenças nos casos de cirurgias e/ou procedimentos estéticos, salvo em casos especiais, em que a cirurgia seja indicada para sanar problemas e/ou agravos da saúde, ocasião em que o requerente deverá comparecer à JMOE, previamente à realização do procedimento cirúrgico, munido dos respectivos exames e laudos médicos, para análise e decisão." De fato, a legislação prevê a realização de perícia pela Junta Médica Oficial.
Contudo, a exigência de perícia prévia, especialmente no contexto do parágrafo único do art. 10 da IN nº 1/2022/GASEC, deve ser interpretada com razoabilidade e em consonância com o direito fundamental à saúde do servidor.
A referida norma excepcionaliza a vedação de licenças para procedimentos estéticos quando "a cirurgia seja indicada para sanar problemas e/ou agravos da saúde".
No caso dos autos, os laudos médicos apresentados pela impetrante indicam que os procedimentos cirúrgicos, embora possam ter um componente estético, visavam precipuamente à correção de patologias (hipertrofia mamária e diástase abdominal) que lhe causavam dores e problemas funcionais, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista.
A recusa da licença, baseada unicamente na ausência de comparecimento prévio à JMOE, quando a servidora apresenta documentação médica robusta e circunstanciada que justifica o procedimento e o afastamento, pode configurar ofensa ao princípio da razoabilidade, sobretudo quando a saúde e a capacidade laboral do servidor estão em questão.
A finalidade da perícia é aferir a condição de saúde e a necessidade do afastamento, o que, em situações como a presente, pode ser demonstrado pelos laudos de especialistas.
A Administração Pública, embora dotada de discricionariedade na avaliação de pedidos de licença, não pode exercer tal prerrogativa de forma arbitrária ou em descompasso com os direitos fundamentais dos servidores.
A decisão administrativa deve ser devidamente motivada, considerando todos os elementos apresentados, o que não parece ter ocorrido de forma satisfatória no indeferimento inicial, que se limitou a apontar a ausência de perícia prévia sem adentrar, com a profundidade necessária, a documentação médica que indicava o caráter reparador/terapêutico das cirurgias.
Ademais, a própria Junta Médica, ao ser instada judicialmente, concedeu a licença (Evento 13, ANEXO2, Despacho nº 2113), o que, embora em cumprimento de decisão liminar, demonstra a viabilidade da concessão.
Ressalte-se que a impetrante informou ter retornado às suas atividades laborais em 08 de março de 2025 (Evento 20), após o término do período de licença postulado e concedido liminarmente, o que corrobora sua boa-fé e a delimitação temporal de sua necessidade de afastamento.
A comprovada a necessidade do afastamento por laudos médicos idôneos, a licença saúde deve ser concedida, relativizando-se, em certos casos, a exigência de formalidades excessivas que possam prejudicar o direito à saúde do servidor. No presente caso, embora não tenha havido perícia prévia, a documentação apresentada é clara quanto à necessidade do procedimento e do afastamento.
A negativa da Junta, ao focar na ausência da perícia prévia e em uma interpretação restritiva da natureza dos procedimentos, sem considerar adequadamente o quadro clínico e os laudos do especialista, configurou ato que merece correção pela via mandamental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por EUMA SOBREIRA MOTTA, confirmando a medida liminar deferida no Evento 5, e, por conseguinte, reconhecer o direito da impetrante à Licença para Tratamento de Saúde (LTS) pelo período de 08 de janeiro de 2025 a 08 de março de 2025, em decorrência dos procedimentos cirúrgicos para correção de hipertrofia mamária (CID10: N62) e diástase abdominal (CID10: M62), devendo tal período ser considerado como de efetivo afastamento para tratamento de saúde, com todos os consectários legais.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, uma vez que os praticantes do ato coator teriam conduzido suas ações dentro das normas que lhes era permitido.
Portanto, não deram causa à propositura da demana, não havendo que falar em sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2025 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:05
Decisão - Concessão - Liminar
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17/02/2025 14:55
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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