TJTO - 0001455-79.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 15:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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18/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001455-79.2023.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EDER CARLOS BRUM (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)APELADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO NOVO.
FATURAMENTO ANTERIOR CANCELADO.
EMPLACAMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO E MAJORAÇÃO DE SEGURO DECORRENTE DE PRÉVIO EMPLACAMENTO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu veículo automotor da marca Toyota, modelo Hilux, pelo valor de R$ 245.000,00, junto a concessionária, alegadamente como novo.
O autor alegou que o bem, embora mantido em estado de zero quilômetro, havia sido anteriormente faturado e iniciado o processo de emplacamento, o que, segundo sustenta, inviabilizou a contratação de seguro como veículo novo e acarretou desvalorização.
Pleiteou indenização por danos materiais de R$ 36.612,11 e danos morais de R$ 24.500,00.
A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega de veículo anteriormente faturado, com emplacamento administrativo cancelado, mas nunca utilizado, descaracteriza sua condição de novo, autorizando indenização por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição da multa processual prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal emitida em favor do autor, bem como a ausência de registro de propriedade anterior e de uso efetivo do bem, demonstram que o veículo permaneceu em condição de zero quilômetro, não se configurando violação relevante aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 6º, inciso III. 4.
A simples informação de que o veículo foi objeto de faturamento anterior cancelado e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sem prova de uso ou transferência de titularidade, não descaracteriza, por si, sua condição jurídica de novo, tampouco enseja indenização por alegada desvalorização. 5.
As cotações de seguro apresentadas nos autos não evidenciam, com clareza e nexo de causalidade, majoração efetiva e inevitável do prêmio em razão do histórico de emplacamento.
Não houve prova de negativa formal das seguradoras ou contratação efetiva por valor superior decorrente do status do veículo. 6. O dano moral, por sua vez, não se presume em casos como o dos autos, ausente demonstração de sofrimento psíquico, exposição vexatória ou abalo de dignidade relevante.
Mero dissabor cotidiano, não comprovado de forma concreta, não autoriza reparação moral. 7.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou deslealdade.
No caso concreto, embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, a pretensão foi deduzida com base em fatos objetivos e documentos apresentados nos autos, afastando a caracterização de intuito protelatório ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. A entrega de veículo automotor que, embora objeto de faturamento anterior cancelado e comunicação de emplacamento não efetivado, permanece com zero quilômetro e sem registro em nome de terceiro, não descaracteriza sua condição de novo, não ensejando, por si, responsabilidade indenizatória da concessionária por danos materiais ou morais. 2. A ausência de prova documental robusta que demonstre efetiva desvalorização do bem ou aumento comprovado do seguro automotivo, em razão de emplacamento anterior cancelado, impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial indenizável. 3.
A improcedência dos pedidos não implica, por si só, litigância de má-fé. É necessária a presença de dolo processual, má-fé objetiva ou deslealdade processual, o que se afasta quando os pedidos são fundamentados em elementos objetivos extraídos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80 e 81; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 6º, inciso III.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000312-68.2022.8.27.2720, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.12.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Agravo de Instrumento nº 0811684-53.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 05.09.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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16/05/2025 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:12
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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