TJTO - 0009489-45.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009489-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HUGO SILVA MATIASADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AUTOR: MURILLO SILVA MATIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AUTOR: MAURO DA SILVA GUIDA (Pais)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da gratuidade de justiça é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Verifica-se que a embora os requerentes Luan Alves de Oliveira e Mauro da Silva Guida sejam maiores, somente foram acostados contracheques deste.
Além disso, os referidos contracheques são antigos, referentes ao ano de 2024. Por fim, verifico que somente fora juntada a procuração outorgada pelo requerente Mauro da Silva Guida.
Sabe-se que, com base no art. 104 do CPC, ao advogado não é admitida a postulação em juízo sem procuração. Assim sendo, intimem-se os requerentes para emendar a inicial, apresentando documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira referente aos autores maiores, bem como as procurações dos requerentes Luan Alves de Oliveira e MURILLO SILVA MATIAS no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
11/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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09/07/2025 10:13
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURO DA SILVA GUIDA - Guia 5750583 - R$ 20.483,53
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08/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURO DA SILVA GUIDA - Guia 5750582 - R$ 8.503,41
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08/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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