TJTO - 0002268-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:14
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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14/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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10/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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10/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002268-77.2025.8.27.2700/TO CREDOR: EVA DE JESUS PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EVA DE JESUS PEREIRA LIMA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.989,80 (dezenove mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), atualizado em 17/11/2024 (evento 156, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 10/07/2024 (evento 128, CERT1 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001083 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da Ação originária 00429249620198272729.
Após decisão inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 13, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 14 e 15). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 20.840,68 (vinte mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), conforme evento 13, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 20.840,68 (vinte mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:25
Decisão - Determinação - Providência
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07/07/2025 15:13
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:12
Juntada - Documento
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0002268-77.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00429249620198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: EVA DE JESUS PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 04/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
04/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:57
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Informações
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20/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/02/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 19:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 19:07
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/02/2025 18:22:08
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13/02/2025 18:22
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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13/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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