TJTO - 0004109-54.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004109-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004109-54.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JARDINS EUROPA RESIDENCE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELADO: BANCO INTER S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para afastar a indisponibilidade de imóvel objeto de alienação fiduciária em favor do embargante, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários.
O recorrente sustenta não ter dado causa à constrição e impugna sua condenação aos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o embargado, que resistiu ao pedido de levantamento da constrição, deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 303 e o Tema Repetitivo nº 872.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a Súmula 303/STJ, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP), modulou a aplicação da súmula, fixando que o embargado que, ciente da alienação anterior à constrição, insiste na manutenção da medida deve arcar com os ônus da sucumbência. 5.
No caso, o apelante resistiu expressamente à pretensão do embargante, apresentando contestação e interpondo recurso, o que justifica sua condenação aos encargos processuais. 6.
Não há violação aos princípios da causalidade ou da razoabilidade, tampouco excesso na fixação dos honorários, fixados conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O embargado que resiste, por meio de contestação ou recurso, ao pedido de levantamento de constrição sobre bem comprovadamente alheio ao patrimônio do executado deve suportar os ônus sucumbenciais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo nº 872. 2.
A responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre da conduta processual resistiva, ainda que a constrição tenha decorrido de registro genérico ou de falha em sistema eletrônico.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema Repetitivo nº 872; TJTO , Apelação Cível, 0023456-15.2020.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/04/2025; TJRS, Apelação Cível nº 5001654-24.2021.8.21.0071, Rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004109-54.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 161) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JARDINS EUROPA RESIDENCE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELADO: BANCO INTER S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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25/06/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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