TJTO - 0009414-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009414-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 767) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) INTERESSADO: Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 767
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:59
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/08/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/07/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009414-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno. -
15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391940, Subguia 7051 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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27/06/2025 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391940, Subguia 5377253
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27/06/2025 12:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA. - Guia 5391940 - R$ 145,00
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26/06/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009414-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023673-82.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)AGRAVADO: NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DECISÃO BSI Capital Securitizadora S.A. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c declaração de ineficácia de ônus n. 0023673-82.2025.8.27.2729, concedeu tutela de urgência para determinar o cancelamento da alienação fiduciária (R02 e AV05) gravada na matrícula n. 121.513, instituída em seu favor.
Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão agravada é equivocada, pois a Súmula 308 do STJ, utilizada como fundamento, não se aplica à alienação fiduciária, mas sim à hipoteca.
Argumenta que a promessa de compra e venda realizada entre a agravada Nova Era Mineração Ltda. e a agravada JP Arquitetura e Construções Ltda. não foi registrada, não gerando efeitos perante terceiros.
Pontua que agiu de boa-fé ao constituir a garantia e que a promitente compradora foi negligente ao deixar de resguardar publicamente seu direito, com a averbação do instrumento particular na matrícula do imóvel, o que acarreta sua ineficácia contra si.
Sustenta que a decisão deferiu pedido referente ao mérito da ação, que é irreversível e esgota seu objeto.
Tece considerações sobre a consolidação da alienação fiduciária, ressaltando que, desde a assinatura do contrato de alienação fiduciária, todas as formalidades legais foram rigorosamente observadas, assegurando a validade e a eficácia da garantia constituída.
Reitera que após a formalização do contrato, procedeu-se a averbação dos gravames no respectivo cartório de Registros de Imóveis, afastando qualquer alegação de desconhecimento por parte de terceiros eventuais adquirentes e impedindo que se alegue desconhecimento da garantia fiduciária, o que afasta qualquer pretensão de discutir sua oponibilidade.
Pontua que o promitente comprador só adquire, efetivamente, o direito real sobre bem imóvel, após o respectivo registro no cartório de imóveis competente.
Informa que a averbação da alienação fiduciária constava da matrícula desde outubro de 2017, dois anos antes do contrato de promessa de compra e venda, ocorrido em 2019.
Aduz ser impossível ser compelida a liberar o gravame ou adjudicar o bem à agravada, promitente compradora, uma vez que não participou do contrato que deu origem à pretensão aduzida, tampouco anuiu com a venda e não recebeu os valores referente a transação comercial do imóvel em discussão.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, seja a decisão reformada, com o restabelecimento da alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e torno sem efeito o despacho de evento 7, pois consta do evento 5 que houve o pagamento do preparo no mesmo dia da interposição do recurso.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, reza o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em análise superficial, mostram-se presentes os requisitos da tutela recursal, pois a decisão agravada, ao determinar o cancelamento da alienação fiduciária com base na Súmula 308 do STJ, incorreu em equívoco.
O enunciado prevê que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Entretanto, a quarta turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.130.141/RS, firmou o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica, por analogia, às hipóteses de garantia por alienação fiduciária.
Veja-se o teor do acórdão: CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N. 308 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SIMILARIDADE NORMATIVA.
RATIO DECIDENDI HIPOTECA.
INEXISTÊNCIA.
VENDA .
PROMESSA DE A NON DOMINO COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INEFICÁCIA.
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2.
A dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do ratio decidendi STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.
Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3.
Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante.
Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4.
Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida.
A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1.
O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5.
Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária.
Na ocasião, o STJ concluiu que a razão de decidir dos precedentes que originaram a Súmula 308 está intrinsecamente ligada ao Sistema Financeiro da Habitação, que estabelece normas protetivas para as partes vulneráveis, razão que não se aplica às transações imobiliárias realizadas pelo Sistema Financeiro Imobiliário, como no caso em apreço.
Nesse aspecto, o relator do REsp. 2.130.141/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira expôs: "Enquanto o Sistema Financeiro da Habitação visa a "facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia (art. 8º da Lei n. 4.380 especialmente pelas classes de menor renda da população /1964)", "o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos" (art. 1º da Lei n. 9.514/1997).
Consequentemente, o formação dos fundos respectivos Sistema Financeiro da Habitação estabelece normas mais protetivas para as partes mais vulneráveis.
Entretanto, tanto o precedente originário do entendimento (REsp n. 1.576.164/DF) quanto as decisões subsequentes que o acompanharam deixaram de analisar a alienação fiduciária dentro do contexto do Sistema Financeiro da Habitação.
De forma que, possuindo razões de decidir distintas, não se poderia aplicar analogicamente o entendimento sumular. (...) Como justificar a aplicação da Súmula n. 308 do STJ à alienação fiduciária diante do tratamento normativo distinto conferido aos devedores de ambas garantias reais? Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo, portanto, o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário (...) Diante desse contexto, se o devedor fiduciante, por contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, negocia com terceiro de boa-fé bem imóvel de propriedade do credor fiduciário, tal transação não afeta a alienação fiduciária devidamente registrada por escritura pública.
Consequentemente, torna-se inviável aplicar o entendimento sumular (...)”.
No mesmo sentido: "Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 846): Adjudicação compulsória.
Imóveis quitados.
Gravame de alienação fiduciária.
Banco credor pleiteou a exclusão da aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, apontando as diferenças entre os institutos da hipoteca, que envolve garantia real sobre coisa alheia, e permite hipotecas sucessivas, ou seja, em primeiro, segundo e seguintes graus, e da alienação fiduciária, que é garantia sobre coisa própria.
Irrelevância.
Aspecto consumerista presente.
Interpretação extensiva da Súmula 308 em condições de sobressair, conforme entendimento do tribunal superior.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido. (...) Entretanto, conforme o entendimento mais recente da Quarta Turma deste Tribunal Superior acerca da questão, a Súmula n. 308 do STJ é inaplicável aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária, tendo em vista tanto a ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo ao referido enunciado — ligada intrinsecamente ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — quanto a distinção dos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária e a diversidade do tratamento jurídico conferido aos devedores hipotecário e fiduciante. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar aincidência da Súmula n. 308 do STJ no caso concreto, mantendo-se incólume a garantia fiduciária constituída em favor da instituição financeira". (STJ - REsp. 2147375 - SP - T4 - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - P. 4/6/2025).
Isto posto e tendo em vista que a decisão agravada pautou-se na Súmula 308 do STJ, citando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que trata de garantia hipotecária, para conceder a tutela de urgência de natureza antecipada, restam presentes os requisitos dos artigos 1.019 e 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.
Comunique-se com urgência ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391206, Subguia 6873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:47
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391206, Subguia 5376947
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A - Guia 5391206 - R$ 160,00
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12/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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