TJTO - 0005009-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/06/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005009-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SIRLENE ALVES DE MORAISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIRLENE ALVES DE MORAIS contra decisão exarada no evento 4, que, por seu turno, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento aviado pela então parte embargante, por entender este Relator, em síntese, que ‘o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê o combate por meio do recurso de agravo de instrumento de decisão que indefere produção de prova’.
Sustenta a embargante que aludido decisium é omissa, porquanto ‘este Juízo ao julgar casos concretos idênticos (Agravos de Instrumento n° 0004670-34.2025.8.27.2700 e 0004530-97.2025.8.27.2700) proferiu decisão frontalmente oposta ao entendimento adotado neste agravo, conhecendo daqueles agravos de instrumento, visto que presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como foi deferido o efeito suspensivo, por estarem comprovados os requisitos autorizadores para sua concessão’.
Verbera, ainda, a embargante que ‘a jurisprudência reconhece que o indeferimento de prova essencial para a solução da controvérsia configura cerceamento de defesa, passível de revisão imediata por meio de agravo de instrumento’.
Em sede das contrarrazões ofertadas no evento 17, o embargado, ESTADO DO TOCANTINS, aduz, em epítome, que ‘o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes’. É o relatório.
DECIDO.
Com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não servem, também, como único propósito de prequestionar a matéria objeto do recurso extraordinário a ser interposto.
Assim sendo, vale lembrar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória, não sendo, portanto, o meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no r. acórdão, pois embargos declaratórios não são sucedâneo recursal.
Pois bem.
No caso em exame, nenhuma hipótese que viabiliza os declaratórios se encontra presente no acórdão. É que, examinando a decisão agravada, observo que, fundamentadamente, foi negado conhecimento ao Agravo de Instrumento, à luz da diretriz normativo-jurisprudencial que entende este Relator pertinente à especie.
Com efeito, o que se vê, em verdade, é a inadequada utilização do instituto dos embargos declaratórios, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida pela parte embargante, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRÉVIA PACTUAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2 - Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontada pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (ED na Ap 0000055-02.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - SEGURO DPVAT - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. - A pretensão de rediscutir a matéria já decidida e alterar o acórdão não pode ser aceita, mormente porque os pretendidos efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos excepcionalmente e como reflexo do reconhecimento de um efetivo vício, isto é, contradição, omissão ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (EDcl na AP 0007558-11.2014.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2016).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
CAUSA MADURA.
TEMAS COM ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADOS PERANTE A TURMA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1.
O embargante visa a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios com o fim de que se conheça possível omissão/contradição e seja reformado o acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração não são meio hábil para o fim que se propõe o embargante, rediscutir a matéria posta a juízo, no intuito de reverter sua condenação. 3.
Ademais, tratando de tema cujo entendimento já encontra pacificado perante esta Turma, como o cálculo do histórico de consumo baseado na média dos últimos 12 meses, não há que se falar em cerceamento de defesa e supressão de instância, porque foi conferido ao embargante produzir todos os meios de provas que achasse pertinente, o qual apresentou defesa via contestação e contrarrazões. 4.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (EDcl no RI 0002896-15.2015.827.9200, Rel.
Juiz MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO , 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 01/09/2015).
No mais, não se há falar em embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão, buscando nova discussão sobre controvérsia já apreciada pelo julgador, alterando-se o resultado do julgamento.
Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, no mérito, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO referido recurso, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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18/06/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/04/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/03/2025 21:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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28/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIRLENE ALVES DE MORAIS - Guia 5387972 - R$ 160,00
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28/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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