TJTO - 0003405-17.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003405-17.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: EMERSON STAIGER AYRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência privada contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença revisional que reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros mensal e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês.
A parte embargante alega omissão quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando atuação de instituição financeira na operação de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como a possibilidade de rejulgamento da matéria nos limites do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o acórdão embargado analisou expressamente todos os fundamentos devolvidos pela apelação, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário, ressaltando que o contrato objeto da lide foi firmado exclusivamente entre as partes litigantes, não havendo relação jurídica com terceiros que justifique sua inclusão no polo passivo. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas pelo colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 5.
Não há omissão a ser sanada nem vício que permita o prequestionamento de matéria para instâncias superiores, pois o acórdão apreciou integralmente a lide, atendendo aos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1. É incabível o manejo de embargos de declaração para simples rejulgamento da matéria, devendo-se restringir à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando o contrato objeto da demanda é firmado exclusivamente entre as partes litigantes, inexistindo relação jurídica com terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 943, §1º; Código Civil, arts. 406, 591; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ED no MS nº 0005671-16.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 15.08.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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27/08/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 08:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0003405-17.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 146) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: EMERSON STAIGER AYRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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16/07/2025 10:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 10:57
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003405-17.2024.8.27.2737/TO APELADO: EMERSON STAIGER AYRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 17:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003405-17.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003405-17.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: EMERSON STAIGER AYRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos, contra sentença da 1ª Vara Cível de Porto Nacional que julgou procedente a ação revisional de contrato, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros e a aplicação de taxa média de mercado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a devolução dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Definir se é legítima a cobrança de capitalização de juros por entidade fechada de previdência complementar. (ii) Determinar se a taxa de juros aplicada pela CIASPREV pode exceder o limite de 1% ao mês.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às suas relações contratuais.
Nesse contexto, prevalecem os princípios do associativismo e mutualismo, vedando-se a prática de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual, salvo se expressamente pactuada (STJ, REsp. 1.854.818/DF). 4.
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e o Código Civil (arts. 406 e 591) limitam a taxa de juros legais a 1% ao mês (12% ao ano) para contratos celebrados por entidades que não integrem o Sistema Financeiro Nacional (SFN), como é o caso da CIASPREV, que, por sua natureza, não possui autorização para a prática de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 5.
No caso concreto, os contratos de empréstimo consignado celebrados pela CIASPREV aplicavam capitalização de juros mensal e taxa superior a 1% ao mês, em desconformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. 6.
O argumento da apelante de ausência de litisconsórcio passivo necessário foi afastado, pois o contrato objeto da controvérsia foi firmado exclusivamente entre a CIASPREV e o apelado, não havendo relação jurídica com terceiros que justificasse a inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros e determinou a aplicação da taxa legal de 1% ao mês.
Tese de julgamento: 1.
As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não podem cobrar capitalização de juros em periodicidade diversa da anual, salvo se expressamente pactuada. 2.
A taxa de juros remuneratórios aplicável a contratos celebrados por entidades fechadas de previdência é limitada a 1% ao mês, conforme preceitua a Lei de Usura e o Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp. 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022, DJe 30.06.2022; TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 28.09.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida.
Ante ao improvimento do recurso do requerido, majora-se os honorários advocatícios recursais em seu desfavor em 2% que serão fixados em liquidação de sentença, observado o limite legal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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08/05/2025 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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