TJTO - 0002952-29.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002952-29.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002952-29.2022.8.27.2725/TO APELANTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA CLEIDE DOS SANTOS contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0002952-29.2022.8.27.2725, ajuizada em face do Município de Miracema do Tocantins.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC Nº 120/2022.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, a questão controvertida consiste em aferir se a apelante, agente comunitária de saúde no Município de Miracema do Tocantins, faz jus à percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10º, da Constituição Federal. 2.
Apesar do art. 198, § 10º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, dispor sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade, sua implementação não é automática, pois depende de previsão legal em cada ente federativo. 3.
No âmbito do Município de Miracema do Tocantins, o artigo 31, § 3º, da Lei Municipal nº 546/2018, dispõe que para ser constatada a insalubridade, deve, obrigatoriamente, ser realizado um Laudo Técnico para constatação da existência de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, e, caso verificado, aplica-se o grau de insalubridade previsto ao cargo respectivo. 4.
No caso, a requerente desistiu da produção de prova pericial em juízo, restando ausente laudo técnico a comprovar eventual labor em situação desfavorável. 5.
Assim, considerando a autonomia de cada ente federativo, eventual submissão à lei federal acaba fragilizando a estrutura federativa descentralizada, que se propõe a compreender as diversas particularidades (sociais, econômicas e culturais) de cada localidade do extenso território nacional, de modo que a EC 120/22 não detém aplicação automática conforme pretende a apelante. 6.
A prova técnica seria imprescindível para que a apelante se desincumbisse do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a qual não foi produzida nos autos. 7.
Recurso conhecido e improvido. O recurso foi admitido e remetido à instância superior (ev. 63).
Em cumprimento à decisão do STF inserida no evento-67 – DESP2, os autos retornaram a esta Corte, vez que após examinar o Recurso Extraordinário nº 1426438 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1264), decidiu o STF que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 05/09/2023, razão pela qual foi determinada a aplicação do artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil : Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa necessária. À Secretaria de Recursos Constitucionais parprovidências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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01/07/2025 08:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 08:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 11:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 20:47
Recebidos os autos - STF
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21/06/2025 14:47
Remessa Externa - Em Grau de Recurso - STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 0002952292022827272520250621144751
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21/06/2025 14:42
Juntada - Documento
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17/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:16
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 21:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 21:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 15:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/04/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 17:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/02/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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06/12/2024 11:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/12/2024 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/11/2024 19:48
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 273
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08/11/2024 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/11/2024 09:50
Juntada - Documento - Relatório
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17/10/2024 07:47
Processo Reativado
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17/10/2024 07:47
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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19/07/2023 18:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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19/07/2023 18:05
Trânsito em Julgado
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19/07/2023 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2023 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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12/06/2023 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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24/05/2023 00:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2023 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/05/2023 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/05/2023 18:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/05/2023 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/05/2023 15:44
Juntada - Documento - Voto
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02/05/2023 11:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2023 15:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2023 00:00</b><br>Sequencial: 203
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10/04/2023 19:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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10/04/2023 19:53
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2023 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2023 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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24/03/2023 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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