TJTO - 0002000-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002000-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003607-03.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA BARBOSA SOARESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Barbosa Soares, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que, com fundamento na admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, determinou a suspensão do feito originário, nos termos do art. 313, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
O recurso foi regularmente interposto, instruído e distribuído, tendo por objeto a pretensão de afastar a determinação de suspensão dos autos de origem, ao argumento de que a demanda não guarda identidade com as questões debatidas no referido incidente, além de sustentar a inaplicabilidade da suspensão a casos que envolvam associações privadas, destituídas de natureza jurídico-financeira, como é o caso da agravada.
Contudo, sobrevém fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito recursal.
Em decisão unânime proferida na sessão de 02 de julho de 2025, no julgamento da questão de ordem suscitada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deliberou pelo levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados com fundamento no referido incidente, diante do transcurso do prazo de um ano desde a sua admissão, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O julgado assim estabeleceu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Diante disso, a decisão agravada perdeu eficácia, tornando-se sem objeto o presente recurso, inexistindo interesse processual superveniente que justifique seu prosseguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery corrobora essa orientação: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) Conforme dispõe expressamente o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Cumpre, ainda, consignar que o juízo de origem deverá retomar a marcha regular do processo, com a análise e o enfrentamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais permanecem inalterados e inafastáveis, uma vez que não foram apreciados em virtude da suspensão indevidamente mantida.
A paralisação prematura da tramitação não pode servir de escudo à inércia judicial, devendo prevalecer os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do levantamento da suspensão dos processos afetados pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, conforme deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02 de julho de 2025.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na exordial.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:52
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 17:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/05/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 11:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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12/02/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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12/02/2025 18:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Número: 00044697620248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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