TJTO - 0013813-28.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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30/07/2025 15:00
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013813-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição bancária.
A sentença reconheceu a inexistência do débito referente ao contrato nº 11.***.***/0003-16 (920004940), mas julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca.
A apelante sustenta ocorrência de má-fé da instituição financeira, ausência de impugnação específica às provas da cobrança indevida, insistência na cobrança após decisão judicial e violação de seus direitos de personalidade.
Pede a condenação ao pagamento de danos morais e a exclusão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente para caracterizar a conduta abusiva da instituição bancária quanto à cobrança indevida; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos ensejadores de dano moral indenizável; e (iii) determinar se é devida a exclusão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante não apresentou prova idônea e suficiente para demonstrar que as ligações de cobrança alegadamente abusivas tenham sido realizadas pela instituição apelada, limitando-se a relatar ligações oriundas de números aleatórios e conversa textual desacompanhada de autenticação. 4.
A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ainda que admitida, não exime a parte autora de produzir prova mínima das suas alegações, sobretudo quando se trata de fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 5.
A caracterização de dano moral in re ipsa exige a comprovação de fato notório ou incontroverso causador de lesão a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de provas específicas ou de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. 6.
A fixação da sucumbência recíproca encontra respaldo na constatação de que a parte autora teve êxito apenas parcial em seus pedidos, razão pela qual incide a regra do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de provas mínimas e idôneas capazes de vincular as alegadas ligações abusivas à instituição bancária afasta a configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano moral. 2.
Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora apresentar elementos probatórios mínimos a fim de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. É cabível a sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme estabelece o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e 86, caput; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJPE, Apelação Cível nº 4659905, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, julgado em 17.07.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.15.001298-7/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 09.11.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença fustigada, contudo com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida à parte autora em primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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06/06/2025 15:33
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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17/11/2023 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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17/11/2023 17:00
Trânsito em Julgado
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23/10/2023 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/09/2023 16:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/09/2023 13:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/09/2023 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/09/2023 22:57
Juntada - Documento - Voto
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01/09/2023 12:54
Juntada - Documento - Certidão
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30/08/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/08/2023 17:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 183
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29/08/2023 13:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/08/2023 13:15
Juntada - Documento - Relatório
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15/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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