TJTO - 0045844-38.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045844-38.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045844-38.2022.8.27.2729/TO APELANTE: LOJAS AVENIDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152)APELANTE: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152)APELANTE: LOJAS AVENIDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152)APELANTE: LOJAS AVENIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152)APELANTE: LOJAS AVENIDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por LOJAS AVENIDA S/A e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. (Eventos 24 e 25), com fundamente, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelas recorrentes.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
ISSQN.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A competência para a cobrança do tributo ISS é no local da sede do prestador do serviço, ou seja, no município de PALMAS/TO, em conformidade com o Tema de Repercussão Geral reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que alterou o entendimento em relação ao local de recolhimento do ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. 2.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Precedentes STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Evento 10).
Opostos embargos de declaração pelas recorrentes (Evento 18), estes foram rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAL DO FATO GERADOR DO ISS.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS APRECIADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos visando sanar omissão e contradição no acórdão.
Sustentam as embargantes que houve omissão quanto ao local da prestação dos serviços, que estes não foram prestados no Município de Palmas, mas em cidades do Estado de São Paulo.
Questionam a validade da multa aplicada, considerada confiscatória, e a utilização de índice de correção monetária superior à taxa SELIC.
Requerem o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento das matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) determinar se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao local da prestação dos serviços e à competência tributária para exigência do ISS;(ii) avaliar se a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi apreciada;(iii) examinar se houve apreciação quanto ao índice de correção monetária utilizado pelo Município de Palmas, em comparação com a taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo certo que os pontos apontados como omissos ou contraditórios foram devidamente analisados no acórdão embargado. 4.
Constou no julgamento do mérito que a definição do local de incidência do ISS, conforme o art. 4º da LC n° 116/2003, baseia-se no local onde a atividade de prestação de serviços é efetivamente realizada, sendo irrelevante o local de contratação ou validação do serviço.
A análise dos fatos demonstrou que os serviços em questão foram prestados no Município de Palmas, conforme reconhecido no acórdão embargado. 5.
Foi aferido que a multa aplicada, no percentual de 100%, está em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 285/2013 e não apresenta caráter confiscatório, nos termos de precedentes do STF. 6.
Houve apreciação do índice de correção monetária utilizado pelo Município, baseado no IPCA, considerando este constitucional e legítimo, conforme disposto no Código Tributário Municipal e reconhecido pelo STF como meio adequado para recomposição da desvalorização monetária, em consonância com o RE n° 870.947/SE (Tema 810). 7.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo certo que os pontos apontados como omissos ou contraditórios foram devidamente analisados no acórdão embargado. 2.
A mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. Dispositivos relevantes citados: LC n° 116/2003, art. 4º; CF/1988, arts. 30 e 156; CTN, art. 97, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal n° 285/2013, arts. 66, I, "a", e 146.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STF, ADI n° 442, Plenário; STJ, REsp n° 1.117.121/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.10.2009. (Evento 38).
Contrarrazões apresentadas (Eventos 53 e 54). É o relato essencial.
Decido.
Verifico que, entre as matérias discutidas nestes recursos, há controvérsia que se amolda perfeitamente àquela que será objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1346152, leading case do Tema 1217 da Repercussão Geral, cuja temática é relacionada à possibilidade, ou não, de os municípios fixarem índice de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Confira-se a ementa do acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS.
ARE 1.216.078.
TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1346152 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).
Portanto, considerando que os recursos envolvem controvérsia que foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1346152, leading case do Tema 1217 da Repercussão Geral, e tendo em vista que referida controvérsia ainda não foi decidida, cumpre-me determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...].
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento definitivo do RE 1346152, leading case do Tema 1217 da Repercussão Geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/06/2025 18:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 18:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 12:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 12:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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14/02/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/02/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/02/2025 16:05
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 567
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11/12/2024 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/12/2024 15:41
Juntada - Documento - Relatório
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18/09/2024 12:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/09/2024 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/09/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/08/2024 07:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/08/2024 12:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/08/2024 00:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/08/2024 20:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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02/08/2024 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2024 17:30
Juntada - Documento - Voto
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17/07/2024 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 878
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05/07/2024 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/07/2024 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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