TJTO - 0001484-86.2019.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 11:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86 
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                                            02/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86 
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                                            01/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001484-86.2019.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001484-86.2019.8.27.2708/TO APELANTE: PEDRO NETO PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
 
 Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, 313, VIII, 314, 1.036 e 1.037, II do Código de Processo Civil, bem como os artigos 2º, 3º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
 
 Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou as normas federais ao declarar de ofício a nulidade da sentença proferida, fundamentando tal decisão na ordem de suspensão decorrente do Tema Repetitivo 1300 do STJ, mesmo sem haver qualquer determinação de suspensão nos autos.
 
 Alegou que a sentença de mérito foi proferida em consonância com os elementos constantes no processo, após a autora ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, tendo ocorrido, inclusive, a preclusão quanto à produção de provas.
 
 Sustentou que a jurisprudência dominante, inclusive do próprio STJ, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas referentes a contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não caberia a inversão do ônus da prova.
 
 Aduziu ainda que a suspensão processual prevista nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037 do CPC possui caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, sendo necessário juízo concreto de necessidade e adequação, o que não se verificou no caso.
 
 Ao final, pugnou pelo recebimento, processamento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença anulada.
 
 As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o necessário a ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
 
 Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
 
 O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
 
 O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
 
 A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
 
 Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
 
 O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
 
 O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 313, 314, 373, 1.036 e 1.037 do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
 
 Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
 
 Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/06/2025 16:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 13:52 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            30/06/2025 13:52 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            25/06/2025 14:50 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            25/06/2025 14:49 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            25/06/2025 10:03 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            25/06/2025 09:30 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73 
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                                            20/06/2025 10:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 10:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            17/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            16/06/2025 17:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            16/06/2025 17:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            16/06/2025 14:21 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
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                                            13/06/2025 20:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68 
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                                            13/06/2025 09:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            14/05/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 23:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            13/05/2025 23:27 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            07/05/2025 10:20 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            07/05/2025 10:20 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            07/05/2025 10:20 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            07/05/2025 10:16 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade 
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                                            06/05/2025 18:50 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            06/05/2025 18:50 Juntada - Documento - Voto 
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                                            22/04/2025 12:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            10/04/2025 11:35 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            01/04/2025 12:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            01/04/2025 12:59 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50 
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                                            21/03/2025 17:09 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            21/03/2025 17:09 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            18/03/2025 15:27 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            18/03/2025 15:27 Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO 
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                                            12/03/2024 14:56 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV 
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                                            12/03/2024 14:54 Trânsito em Julgado 
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                                            12/03/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            11/03/2024 18:30 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            09/02/2024 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 17:34 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/02/2024 17:34 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            09/02/2024 07:25 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            09/02/2024 07:25 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            24/01/2024 13:32 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            12/01/2024 14:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            12/01/2024 14:03 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 00:00</b><br>Sequencial: 204 
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                                            15/12/2023 17:22 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            15/12/2023 17:22 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            14/12/2023 16:55 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            29/11/2023 12:48 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            28/11/2023 20:03 Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02 
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                                            09/11/2023 20:45 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            09/11/2023 20:42 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            02/05/2023 18:21 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            16/03/2023 15:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            08/10/2020 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/10/2020 10:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/10/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            29/09/2020 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/09/2020 03:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/09/2020 12:34 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/09/2020 18:10 Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP 
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                                            23/09/2020 18:09 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            23/09/2020 18:09 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            23/09/2020 18:09 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            23/09/2020 13:32 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            23/09/2020 13:32 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático 
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                                            22/09/2020 17:19 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            21/09/2020 14:40 Remessa Interna - SGB02 -> CCI02 
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                                            21/09/2020 14:40 Remessa Interna - SGB02 -> CCI02 
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                                            03/09/2020 08:10 Deliberação em Sessão - Retirado de Pauta 
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                                            25/08/2020 15:57 Remessa Interna para desembargador que pediu vista - CCI02 -> SGB02 
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                                            25/08/2020 15:56 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            25/08/2020 14:22 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            25/08/2020 14:22 Juntada - Documento - Voto 
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                                            24/08/2020 18:17 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária 
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                                            04/08/2020 13:04 Publicação de Pauta 
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                                            22/07/2020 13:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            22/07/2020 13:29 Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2020 00:00</b><br>Sequencial: 206 
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                                            17/07/2020 18:53 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            17/07/2020 18:53 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            14/07/2020 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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